Tribunal Central Administrativo Norte
00425/21.8BEMDL
- Data
- 2024-06-27
- Relator
- CRISTINA DA NOVA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1.“As seguintes faturas correspondem a operações verdadeiras” as ilações não são factos, mas, antes inferências de determinado facto ou conjunto de factos. O julgamento da matéria de facto tem de respeitar a matriz da factualidade, enquanto ocorrências concretas da vida real. Esta patologia da sentença inserta no julgamento de facto não pode permanecer. Não respeitando o julgamento da matéria de facto o figurino legal [arts. 508.º, n. º3; 508.º-A, n. º1, als. c) e e) e 511.º, n.ºs 1 e 513.º do CPC]; ter-se-á por não escrito tal formulação do ponto A do julgamento de facto 2. A ausência de factos assente na prova testemunhal produzida, sobretudo isto, para além do que supostamente seria facto no ponto A) não permite a alteração do julgamento de facto. A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso no âmbito dos poderes conferidos pelo ar 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento. 3. A regra do ónus da prova decorre do art. do art. 74.º, n.º1, da LGT , à AT quem compete fazer prova dos indícios de faturação falsa, demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios, e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas são falsas. Só depois de feita esta prova é que recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade das operações económicas que lhe subjazem.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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