Tribunal Central Administrativo Norte

00312/07.2BEPNF

Data
2017-06-29
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel
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Sumário

I. Da conjugação do n.º 2 do art.º 19.º n.º 2 e n.º 5 do art.º 35.º do CIVA resulta que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, desde que cumprindo os requisitos do n.º 5 do art.º 35.º CIVA. II. De acordo com o mecanismo da liquidação do IVA a fatura ou documento equivalente que o suporta torna-se um elemento de fundamental e decisivo, pois é esse documento que vai permitir ou não a dedução e ainda vai definir a incidência subjetiva e objetiva, as taxas aplicadas aos diversos bens e serviços transacionados ou prestados.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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