06744/13
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
64 resultados nos descritores e sumários
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: Álvaro Dantas
esta o ónus de fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. III. Resultando os indícios recolhidos pela administração tributária insuficientes para suportar, objectivamente
Relator: LUÍSA SOARES
falsas, cabendo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: VITAL LOPES
competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: BARBARA TAVARES TELES
competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura
Relator: Vital Lopes
compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte
Relator: Catarina Almeida e Sousa
compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. V- Feita essa prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: Ana Patrocínio
compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte ... aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV – Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto
Relator: VITAL LOPES
compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. II - Assentando o juízo da administração tributária na consideração ... concluir que não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento na simulação das operações tituladas pelas facturas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante ... contribuinte fiscalizado. 4. No caso, concluindo-se que a AT não demonstrou os pressupostos legitimadores da sua actuação correctiva, cumprindo o ónus da prova que lhe competia na demonstração
Relator: Fernanda Esteves
compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. 2. Assentando o juízo da administração tributária na consideração ... concluir que não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento na simulação das operações tituladas pelas facturas
Relator: Ana Patrocínio
saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. II – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade ... aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV – Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto
Relator: Fernanda Esteves
compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. 2. Feita essa prova, cabe então ao contribuinte o ónus da prova ... concluir que não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento em simulação relativa das operações tituladas pelas facturas
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e caso a faça, passa a competir ao contribuinte o ónus da prova ... contabilização como saída para pagamento. II – Não tendo logrado o contribuinte, aquela prova, é legítima a actuação da Administração tributária que adiciona aqueles valores aos lucros tributáveis em sede
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte
Relator: VITAL LOPES
competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: VITAL LOPES
competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: VITAL LOPES
competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante