Tribunal Central Administrativo Norte

01520/05.6BEVIS

Data
2011-11-30
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF de Aveiro
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Sumário

I – A alteração da matéria de facto em que a Recorrente assenta a sua pretensão anulatória, a verificar-se, poderá conduzir a um julgamento distinto daquele que foi adoptado, mas não implica, como é sabido, a nulidade da sentença. II – Estando em causa liquidações relativas ao ano de 2001, o prazo de caducidade - que se tinha iniciado no dia imediato àquele em que ocorrera os respectivos factos tributários -, ainda se não tinha esgotado quando entrou em vigor a nova redacção dada a este normativo pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro pelo que, por força do preceituado nos ars. 297º, n.º 2 do C.C., 7º do CIVA e 45º da LGT, e tendo em consideração a notificação realizada a 29-8-2005, é de concluir que a caducidade do direito àquelas liquidações, naquela última data, ainda não tinha ocorrido. III – Se Administração Fiscal enuncia de forma coerente um conjunto de factos e argumentos jurídicos passíveis de suportar a decisão que toma mostra-se cumprido o seu dever de fundamentação formal. IV - Se a Administração Fiscal desconsidera facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. V - Realizada tal prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção que alega ter realizado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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