08610/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores ... Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil
- INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
- MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO
- CRITÉRIO JURÍDICO PARA DESTRINÇAR SE ESTAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE DIREITO OU UMA QUESTÃO DE FACTO
- JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- REQUISITOS DE DEDUÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO