Tribunal Central Administrativo Sul

09423/16

Data
2017-02-09
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A jurisprudência inúmeras vezes vem considerando, excepcionalmente, que são admissíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche todos os requisitos de uma verdadeira posse, actuando uti dominus. Em determinados casos, portanto, dependendo de uma análise casuística, podemos ser levados a concluir que o promitente-comprador passou a actuar como se fosse o proprietário da coisa. 2) Os elementos colhidos nos autos não comprovam a ocorrência de actos materiais inequívocos e públicos de exercício da posse em nome próprio sobre as fracções em causa por parte do embargante. 3) Os documentos particulares ou documentos autênticos fazem prova dos termos das declarações negociais emitidas pelas partes, mas não permitem, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, afiançar, sobre os termos em que teve lugar a materialização do negócio documentado. 4) O registo predial definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

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