Tribunal Central Administrativo Sul

45/09.5BESNT

Data
2020-02-20
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A suspensão da execução, em consequência do recebimento de embargos de terceiro, respeita aos bens a que os embargos se referem, suspensão que se mantém até à sua decisão definitiva, questão a que é de todo indiferente o regime fixado para o recurso interposto da decisão proferida nesse processo incidental (art.º 347.º do CPC). 2. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do C.Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. 3. Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova. 4. A prova produzida (incluindo a testemunhal) sobre os factos que os documentos alegadamente se destinavam a provar pode criar no tribunal uma convicção contrária à materialidade das declarações neles contidas. 5. O promitente-comprador, uma vez obtida a traditio do bem, apenas frui, em regra, um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando que, nessa perspectiva, seja um mero detentor precário (artigo 1253.º do Código Civil), posto que não age como com “animus possidendi”, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus). 6. Daí que, não se mostrando estabelecido no probatório que tenha agido convicto de lhe assistir o pertinente direito de propriedade, o promitente-comprador não detém o direito de embargar a penhora efectuada na execução. 7. O direito de retenção, enquanto direito real de garantia, não é ofendido por penhora em processo executivo, sendo, pelo contrário, o caminho para a reclamação do crédito respectivo no desenvolvimento desse processo, garantindo a penhora todos os créditos exequendos, a graduar oportunamente tendo em vista o seu pagamento.

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