Tribunal Central Administrativo Sul
I).- Alegando a recorrente que os documentos deram entrada em tempo, uma vez que se considerou notificada a 2 de Abril terminando o prazo concedido a 23.04 e não a 12 do mesmo mês de 2001, por tal data coincidir com as férias da Páscoa, e apurando-se que as férias da Páscoa do ano de 2001 se iniciaram a 07.04 e terminaram a 16.04, pelo que, terminando o prazo da recorrente em férias sempre seria transferido para o dia útil seguinte, i. é para 17.04, conforme prevê o art. 144° n° 2 do CPCivil, nunca teria o seu termo a 23.04. II).- E uma vez que a telecópia remetida e que deu entrada a 23.04, não se fazia acompanhar da procuração nem da ratificação do processado, a mesma era inútil e ineficaz para o cumprimento da ordenada notificação da advogada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, procuração e ratificação do processado, sob pena da cominação prevista no nº 2 do artº 40º do Cod. Proc.Civil. III).- É que, segundo o regime estabelecido no DL 28/92 de 27.12, os originais dos documentos enviados por telecópia servem somente para confirmar as telecópias e não para as completar ou corrigir, como parece pretender a recorrente ao vir juntar posteriormente a 30.04 os documentos que deveria ter remetido por telecópia a 23.04.
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