Tribunal Central Administrativo Norte

00172/09.9BEBRG

Data
2022-11-17
Relator
Carlos Fernandes
Meio processual
Embargos de Terceiro
Decisão
Negar provimento ao presente recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede de recurso, cabe cumprir os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT). II - As escrituras públicas como documentos autênticos que são (art.º 371.º do CC) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Tal força probatória não se alarga, contudo, à veracidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes.

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