Tribunal Central Administrativo Norte
00172/09.9BEBRG
- Data
- 2022-11-17
- Relator
- Carlos Fernandes
- Meio processual
- Embargos de Terceiro
- Decisão
- Negar provimento ao presente recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede de recurso, cabe cumprir os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT). II - As escrituras públicas como documentos autênticos que são (art.º 371.º do CC) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Tal força probatória não se alarga, contudo, à veracidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes.
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