00365/16.2BEAVR
Relator: Paula Moura Teixeira
A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar
45 resultados nos descritores e sumários · 122 no texto integral
Relator: Paula Moura Teixeira
A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às infracções tributárias, quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar, atribuindo o RGIT em várias disposições ... acto inútil. 3. Deste modo o demandante Estado Português não deve ser condenado nas custas do pedido cível Português mesmo estando munido de título executivo com manifesta força executiva
Relator: Paula Moura Teixeira
regra, nestas situações, é a das custas serem da responsabilidade do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.* * Sumário
Relator: Paula Moura Teixeira
Incorre em erro de julgamento a sentença, que considerar verificada a extinção
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Sucessores habilitados - Testemunhas - Responsabilidade pelas custas judiciais
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos ... pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos ... custas da apelação, já que da mesma tirou proveito, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelas custas do incidente de exoneração do passivo restante. VI. O fundamento legal da condenação
Relator: NUNES RIBEIRO
custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. Isto é, as custas da acção executiva nem sequer entram na graduação, por o produto dos bens penhorados, antes ... quaisquer custas de sua responsabilidade ou que se substitua ao pagamento das custas da responsabilidade de outrem, mas apenas que deposite parte do preço, de que é devedor pela aquisição
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A responsabilidade pelas custas do processo executivo sumário na pendência do qual ocorreu o pagamento voluntário da quantia exequenda por parte do executado que ainda não havia sido ... não ter chegado a ser citado na execução que altera a sua responsabilidade pelo pagamento das custas pois não podia ignorar que não pagando o valor em que foi condenado
Relator: ANA PATROCÍNIO
causa e na medida desse vencimento. II - A regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade, pelo que deverá pagar as custas ... disposto no artigo 527.º do CPC. III - Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, isto é, trata-se de uma responsabilidade puramente objectiva.* * Sumário
Relator: MANUEL BARGADO
judicial por falta de efeito. II - Na construção do sistema legal da responsabilidade pelo pagamento das custas vigora, a título principal, o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o da vantagem ... casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
iure que deu causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for, ou seja, as custas são da responsabilidade da parte que viu a sua pretensão ... divisão de coisa comum), não há vencedor nem vencido, em que as custas são da responsabilidade das partes que tiraram proveito do processo, isto é, que dele benefíciaram
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida
Relator: PAULA DO PAÇO
decisão de condenação em custas está sujeita ao dever de fundamentação previsto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código ... artigo 527.º do Código de Processo Civil e a matéria da responsabilidade pelas custas não constituía questão controversa nos autos, satisfaz o dever de fundamentação legalmente exigido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente. 2 – Pelo que não pode
Relator: Pedro Vergueiro
estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não ... perante a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade
Relator: Pedro Vergueiro
estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não ... perante a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade
Relator: GONÇALVES PEREIRA
efeitos do artigo 451, n 2, do Codigo de Processo Civil; 2 - A responsabilidade pelas custas cabe aos pais, na medida em que ambos tiram proveito do processo, não havendo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio
Relator: FERNANDO PINA
Regulamento das Custas Judiciais, não contempla o pagamento do custo da transcrição dos depoimentos prestados em julgamento, quando prevê que: “a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio ... C.P.P., obrigam o juiz a tomar posição na sentença sobre a responsabilidade do arguido pelas custas do processo, em caso de condenação. 3 - A concessão do apoio judiciário, na modalidade