96-0665
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.
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Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.
Relator: RAUL MATEUS
qualquer situação ou grau do processo penal em que se mantiver aquele estatuto. IV - A faculdade de recorrer da condenação, em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa
Relator: RAUL MATEUS
qualquer situação ou grau do processo penal em que se mantiver aquele estatuto. IV - A faculdade de recorrer da condenação , em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa
Relator: RIBEIRO MENDES
tradicional no nosso direito a autonomização da tributação das duas acções, cível e criminal, exercidas em processo crime. No âmbito das custas (fora da reserva da Assembleia da República
Relator: GUILHERME DA FONSECA
recurso por requerimento autónomo). III - Identicamente, não releva a diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A revogação de uma norma objecto de um pedido de declaração
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A revogação de uma norma juridica não afasta ipso facto, o
Relator: MONTEIRO DINIZ
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 575/96.
Relator: João Conde Correia dos Santos
março, alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário que passou a dispor que «Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos ... Regime Geral das Contraordenações, a remeter para os preceitos reguladores das custas em processo criminal, será aqui aplicável o disposto no artigo 35.º do Regulamento das Custas
Relator: CRUZ BUCHO
artigo 518º do Código de Processo Penal e do Código das Custas Judiciais, este último na redacção que lhe foi conferida pelo Dec.-Lei n.º 324/2003 ... Relação, nem tal interpretação padece de qualquer inconstitucionalidade. III- Tratando-se, porém, de um processo criminal instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004, as despesas com a transcrição devem
Relator: COSTA AROSO
destinados ao pagamento do imposto de justiça não podem abranger tambem as custas do processo criminal, sem embargo do disposto no artigo 201 do Codigo das Custas aprovado pelo Decreto
Relator: SOFIA DAVID
condenado a deferir o pedido de nacionalidade, por naturalização, cumpre ao juiz do processo tomar em consideração as superveniências fácticas e de Direito ocorridas até ao momento da sentença ... devesse constar nos certificados de registo criminal; VI - Portanto, o legislador terá querido que a lei nova se aplicasse de imediato, nomeadamente aos processos pendentes, porque estava em causa
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
custas aplicável é aquela em que se iniciou o procedimento criminal, e não aquela em que, no processo, foi deduzido o pedido de indemnização civil
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O regime ou ordem de pagamentos inserto no artigo 511º do