95-0015
Relator: GUILHERME DA FONSECA
efeito, quando aquela norma prevê, face a uma decisão condenatória privativa da liberdade, duas opções em alternativa ao dispor dos interessados, não se verifica qualquer situação de diferenciação de tratamento
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
efeito, quando aquela norma prevê, face a uma decisão condenatória privativa da liberdade, duas opções em alternativa ao dispor dos interessados, não se verifica qualquer situação de diferenciação de tratamento
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. 10.- A sentença, ou outra decisão final, deve regular entre as partes
Relator: RAUL MATEUS
garantido, pois que, reduzindo o tempo de decisão a quase nada, nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido
Relator: RAUL MATEUS
garantido , pois que , reduzindo o tempo de decisão a quase nada , nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.
Relator: MONTEIRO DINIZ
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 575/96.
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O artigo 187 do Codigo das Custas Judiciais - proporcionando o apelo
Relator: MESSIAS BENTO
I - O objecto do recurso deve ser restringido as normas cuja inconstitucionalidade
Relator: TÁVORA VÍTOR
juiz da 1ª instância que julga de facto, goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia ... princípio da livre convicção e apreciação da prova"; essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
104º a 108º do CPTA) e nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (arts. 109º a 111º do CPTA). II. Pese embora este processo de intimação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
graves e dificilmente reparaveis ou os que se destinam a manter ou restituir a liberdade, como os referidos, a titulo de exemplo, no despacho reclamado: arestos, arrolamentos, outros procedimentos cautelares
Relator: BRAVO SERRA
constitucional de onde decorra a gratuitidade da justiça, se tera de aceitar que a liberdade do legislador permite que o mesmo possa determinar aumentos das respectivas taxas, concluir
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Constituição, não contem um imperativo de gratuitidade da justiça, antes confere ao legislador uma liberdade de conformação, necessariamente delimitada pela garantia duma tutela jurisdicional dos direitos; V - Essa irredutivel dimensão