24 resultados nos descritores e sumários · 104 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    93-0537

    Relator: MESSIAS BENTO

    pelos arguidos condenados em processo criminal) de uma quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicada em cada caso. IV - O Tribunal Constitucional ja teve ocasião ... taxa de justiça aplicavel", em que o tribunal deve coordenar o arguido "em todas as sentenças de condenação em proceso criminal" ainda e taxa de justiça. Ela não passa

  2. TRGcitado por 1

    442/13.1TJVNF.G1

    Relator: RAQUEL REGO

    Para o âmbito do artigo 498º, nº3, do Código Civil, basta-se a tipificação criminal, no âmbito da acção indemnizatória de natureza civil. II – Se a factualidade alegada for susceptível ... negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência

  3. TCONSTsó sumário

    93-0540

    Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA

    promoção da baixa do processo, de iniciativa do representante do Ministerio Publico junto do Tribunal Constitucional, não implica a inutilidade superveniente do recurso desde que se mantenham os pressupostos legais ... taxa de justiça aplicavel em que o tribunal condenara o arguido em todas as sentenças de condenação em processo criminal, pois, embora essa quantia não se mostre especificamente direccionada

  4. TRCcitado por 1

    380/08.0TACTB.C2

    Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA

    Independentemente da interrupção e suspensão, a lei estabelece que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar nas circunstâncias previstas no sobredito artigo 121º., nº. 3, do Código Penal ... metade – 5 anos - constata-se que o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal é de 18 anos. 4 - A tal prazo acrescerá ainda o período de 160 dias

  5. TRG

    2053/06-1

    Relator: CRUZ BUCHO

    crime de lenocínio foi primeiramente apreciada no Ac. do Tribunal Constitucional nº 144/04, da 2ª secção em que o tribunal se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade ... adoptar um tipo criminal como o que tal norma prevê. V – Posteriormente, o mesmo juízo de constitucionalidade tem vindo a ser reafirmado, pelo Tribunal Constitucional: Acórdão nº 196/04

  6. TRG

    1327/04-1

    Relator: FRANCISCO MARCOLINO

    dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. Na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal alemão, o que se protege «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora (Tragër ... Fundamental reconhece no artigo 1° (...). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior

  7. TRCsó sumário

    198-2001

    Relator: ANTÓNIO GERALDES

    condicionalismo, a presunção da "não prática" dos factos em que assenta a acusação criminal prevalece sobre outras presunções de culpa, designadamente a que deriva do art. 503º ... relação aos factos que se encontram provados, não é admissível que o tribunal que aprecia a matéria de facto, após a realização da audiência de julgamento, se pronuncie sobre essa

  8. TCONSTsó sumário

    94-0548

    Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA

    constitucionalidade ser susceptivel de influenciar o sentido da decisão recorrida, se a decisão do Tribunal Constitucional, a ser tomada em sentido contrario ao daquela decisão, implicar que o arguido venha ... limites das sanções aplicaveis, se a legislação por ele editada não regular materia criminal. III - Admitindo que a legislação editada pelo Governo se projectou em normas anteriores de natureza sancionatoria

  9. TCONSTsó sumário

    94-0111

    Relator: SOUSA BRITO

    decisão do Tribunal Constitucional, proferida em sede de fiscalização preventiva, julgando certas normas juridicas, mas somente sobre decretadas, mas não promulgadas, normas de decretos que não são ainda diplomas legislativos ... apenas um efeito vinculativo dos orgãos intervenientes na criação das normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, ficando o Presidente da Republica obrigado a não promulgar, sem expurgação da inconstitucionalidade