Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0537

Data
1994-05-11
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004922
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, que determina que em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenara o arguido a pagar uma quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicavel, a qual sera considerada receita propria do Cofre Geral dos Tribunais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Pode acontecer que o arguido seja insolvente e, por isso, os lesados não possam fazer valer, nos termos previstos no Codigo de Processo Penal, o seu direito a serem indemnizados pelos prejuizos que o crime lhes causou. Por isso, o artigo 129, n. 1 do Codigo de Processo Penal prescreve que "legislação especial assegurara, atraves da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo deliquente". II - Esta indemnização, paga pelo Estado as vitimas de crimes violentos, baseia-se numa ideia de solidariedade social. III - Para fazer face aos encargos resultantes deste sistema de indemnização e outros encargos, o Estado decidiu-se pela "criação de um fundo autonomo (Fundo de Indemnização as Vitimas de Crimes)", que sera alimentado com as receitas provenientes do pagamento (pelos arguidos condenados em processo criminal) de uma quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicada em cada caso. IV - O Tribunal Constitucional ja teve ocasião de dizer que a actual taxa de justiça assume a natureza de uma taxa. Trata-se de uma prestação pecuniaria, paga pelos particulares ao Estado, como contrapartida pelo serviço que este lhe presta, administrando-lhes justiça. Quem paga a taxa de justiça e, em regra, aquele cuja conduta força a intervenção do tribunal. Subjaz aqui uma ideia de causalidade: paga quem torna necessaria a movimentação da maquina judiciaria para a afirmação da lei e do direito. V - "A quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicavel", em que o tribunal deve coordenar o arguido "em todas as sentenças de condenação em proceso criminal" ainda e taxa de justiça. Ela não passa de um simples adicional ou agravamento da taxa de justiça que o arguido tem que pagar por virtude de condenação, pois que o seu pagamento so lhe e imposto se for condenado - ou seja: por ter dado causa a intervenção do tribunal (e, assim, a prestação do serviço de justiça). VI - Um "acrescimo" ou "adicional" a taxa de justiça devida não podera ter natureza diversa desta taxa, em si mesma considerada, pelo que o Governo não carecia de autorização parlamentar para a edição da norma em causa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.