91-0405
Relator: TAVARES DA COSTA
porventura, com os direitos fundamentais de natureza analoga), pois esta materia e da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Proposto um novo regime juridico para certo
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Relator: TAVARES DA COSTA
porventura, com os direitos fundamentais de natureza analoga), pois esta materia e da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Proposto um novo regime juridico para certo
Relator: MARIO DE BRITO
força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido
Relator: BRAVO SERRA
constitucionais), torna-se claro que se não podem, com fundamento em tal principio, multiplicar juizos de inconstitucionalidade sempre que as novas normas, aplicaveis pelo menos aos efeitos de situações ... tempo, venham a tornar mais onerosas as posições das pessoas. XIII - Para que haja fundamento de inconstitucionalidade, mister e que, de um lado, a desvalorização da posição seja patente
Relator: FERREIRA RAMOS
Assembleia da Republica, e livre, desde que não altere o fundo, para dar novas vestes a legislação vigente e organicamente não viciada, coligindo-a, sistematizando-a ou simplesmente reproduzindo ... conclusão anterior, as normas do Decreto-Lei n 845/76, de 11 de Dezembro, fundamentadoras do despacho do Senhor Ministro da Justiça publicado no Diario da Republica, II Serie
Relator: CARDOSO DA COSTA
Encontrado um fundamento que necessariamente conduz a declaração de inconstitucionalidade do preceito em exame, bem pode o Tribunal dispensar-se, por economia de meios, de considerar novos e diferentes motivos
Relator: CARDOSO DA COSTA
administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento em inconstitucionalidade "consumou-se", com a eficacia que lhe era propria segundo ... emitida, pelo que não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la para concluir que ja não ha interesse em reapreciar o julgamento
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
questionadas - a antecipação dos efeitos que poderiam resultar da declaração de inconstitucionalidade justifique, com fundamento em considerações de segurança juridica, equidade ou interesse publico, um juizo de limitação dos efeitos ... orientação vale tambem para o caso em que uma norma passe a ter nova redacção materialmente inovadora, sendo assim substancialmente outra norma, mas ja não para o caso
Relator: MONTEIRO DINIS
Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de normas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, apesar ... Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que revogou aquele diploma, pois o novo regime so seria aplicavel ao caso se fosse "mais favoravel", não bastando que seja identico
Relator: ALVES CORREIA
pressuposto do recurso interposto com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a parte interessada tenha suscitado previamente, perante o tribunal ... recorrente de vir alargar, nas suas alegações o ambito do recurso, suscitando ai novas questões de inconstitucionalidade. II - A norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M
Relator: NUNES DE ALMEIDA
pressuposto do recurso interposto com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a parte interessada tenha suscitado previamente, perante o tribunal ... recorrente de vir alargar, nas suas alegações, o ambito do recurso, suscitando ai novas questões de inconstitucionalidade. II - A norma do artigo 7, n. 2, do Decreto Regional n. 13/77/M
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Sendo o Governo competente para emitir a norma em apreço a
Relator: MONTEIRO DINIS
nacional, a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas, visava, prioritariamente, corrigir desiquilibrios fundamentais na sua situação economica-financeira e defender o interesse nacional não podendo redundar num processo ... direitos de preferencia que os antigos accionistas pudessem ter sobre a emissão de novas acções, tem legitimação constitucional uma vez que se apresente como condição do saneamento economico-financeiro daquelas
Relator: MARIO DE BRITO
Republica Portuguesa e a existencia da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - Se o juiz a quo entender que são inconstitucionais desde logo normas ... 184/87, de 21 de Abril, introduziu no Codigo das Sociedades Comerciais um novo capitulo, contendo normas que, definindo crimes, constituem materia da exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo
Relator: MESSIAS BENTO
juridico relevante no conhecimento do recurso, pois, tendo-a a decisão recorido desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, sempre havera lugar a reforma dessa decisão, quanto ao julgamento da constitucionalidade ... Tribunal Administrativo. III - O Governo, servindo-se de um decreto regulamentar, editou, pois, normação nova sobre uma materia- competencia dos tribunais - incluida na reserva de competencia legislativa da Assembleia
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma impugnada no presente recurso foi revogada pelo artigo 1
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
abrigo de autorização legislativa. III - Ha revogação de sistema quando um novo instrumento legislativo procede a determinação exaustiva das varias ordens de jurisdição e, dentro da jurisdição comum nele prevista ... subordinado quando e produzida a titulo de argumento meramente reforçativo da conclusão obtida e fundamentada, imediatamente antes, em considerações que pressupõem a qualificação da questão como emergente de relações laborais
Relator: MARIO DE BRITO
I - A formula "estatuto das empresas publicas", usada na alinea v) do
Relator: VITAL MOREIRA
força obrigatoria geral, por ser esse o conteudo dos juizos de inconstitucionalidade que o fundamentam: - a parte da norma do artigo 57 do Decreto- -Lei n. 491/85 ... limitou a operar uma automatica conversão das contravenções em contra-ordenações, antes definiu, "ex novo", as tipificações, e, paralelamente, introduziu neste dominio alterações de caracter adjectivo e processual: assim
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A "comissão arbitral" prevista no artigo 49 das Condições Gerais de
Relator: ANTONIO VITORINO
decorrentes dos especiais ditames das finalidades especificas da Administração e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos funcionarios publicos. XVII - Neste contexto, a garantia constitucional da segurança no emprego abrange, tambem ... direitos laborais proprios e, mais recentemente, de uma reavaliação salarial introduzida pelo denominado Novo Sistema Remuneratorio, legitima, do ponto de vista constitucional, que o Governo proceda a introdução de modificações