Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0030

Data
1987-01-28
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000887
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 29 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A "comissão arbitral" prevista no artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, configura-se como um tribunal arbitral necessario. II - Quer face ao texto primitivo da Constituição, quer face ao texto revisto em 1982, eram e são admissiveis os tribunais arbitrais necessarios. III - Na apreciação das questões de constitucionalidade que lhe são postas, e respeitado que seja o objecto do processo (definido pela norma ou normas em causa), não tem o Tribunal Constitucional de confinar-se ao alegado pelas partes, mas antes lhe e licito aborda-las igualmente, ou ate preferencialmente, por outros angulos. IV - Independentemente da posição que se adopte quanto a inclusão "directa" da materia relativa a organização e competencia dos tribunais arbitrais na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, sempre havera de entender-se que tal reserva (constante da alinea j) do artigo 167 da versão originaria da Constituição e hoje da alinea q) do n. 1 do artigo 168) não pode deixar de operar sempre que essa legislação afecte ou contenda com a definição da competenciua dos tribunais estaduais, naquele nivel ou grau em que tal definição entre na reserva parlamentar. V - E o que se verifica com a nova redacção dada ao citado artigo 49 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, pelo que esta ultima norma, emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional. VI - A interpretação autentica - isto e, a fixação obrigatoria (para todos os operadores juridicos) do sentido de uma norma, feita pelo "legislador" -integra o proprio exercicio da função normativa, e, portanto, tratando-se de leis em sentido formal, da função legislativa; assim, so tem legitimidade para tal interpretação o orgão que detem competencia para, "ab initio", produzi-la; o que significa que, em se tratando de normas que versem sobre materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, so esta, ou o Governo por ela autorizado, podem interpreta-las autenticamente. VII - Assim, a entender-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 se tera limitado, nalguns aspectos da regulamentação do artigo 49, a fazer interpretação autentica deste, uma vez que as materias versadas por esse artigo se encontram abrangidos pela reserva de competencia legislativa parlamentar, forçoso e concluir pela inconstitucionalidade organica do citado artigo 1. VIII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade de todo o preceito, desnecessario se torna averiguar se o mesmo, em alguns aspectos parcelares e especificos do regime juridico que define, contraria tambem substantivamente a Constituição, porque, ainda quando viesse a responder-se afirmativamente a essa questão, tal resposta em nada adiantaria a decisão do recurso.

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