87-0099
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: RIBEIRO MENDES
assembleia municipal tem competencia para elaborar posturas e regulamentos, de harmonia com a legislação respeitante a organização, atribuições e competencias das autarquias locais. II - Simplesmente, do regulamento em apreciação ... publicação oficial, não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. III - Ha-de, assim, considerar-se que todo
Relator: RIBEIRO MENDES
assembleia municipal tem competencia para elaborar posturas e regulamentos, de harmonia com a legislação respeitante a organização, atribuições e competencias das autarquias locais. II - Simplesmente, do regulamento em apreciação ... publicação oficial, não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. III - Ha-de, assim, considerar-se que todo
Relator: RIBEIRO MENDES
acharem-se proibidos regulamentos autonomos na nossa ordem juridica. II - A assembleia municipal tem competencia para elaborar posturas e regulamentos, de harmonia com a legislação respeitante a organização, atribuições ... competencias das autarquias locais. III - Do regulamento municipal de 22 de Junho de 1983 não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunal Constitucional tem entendido que a sua competencia, bem como o correspondente poder de cognição, se limitam, em materia de contencioso de constitucionalidade, a apreciação da conformidade das normas juridicas
Relator: HENRIQUES GASPAR
desfavoravel não fundamentado; 6 - O governador-civil pode, todavia, no exercicio da sua propria competencia, nos termos dos artigos 9 e 10 do Decreto-Lei n 21/85
Relator: RIBEIRO MENDES
regulamento municipal visa regulamentar, seja a(s) lei(s) que define(m) a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. II - Não e suficiente que conste apenas da acta ... municipal que aprovou o regulamento, a referencia a norma que atribui a esse orgão competencia para aprovar posturas e regulamentos. III - Do texto do regulamento e quanto a referida alinea
Relator: ANTONIO VITORINO
jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional, que se reafirma, tem-se considerado que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostops e sistema fiscal, tendo ... Assim, e organicamente inconstitucional a norma em causa, por invasão da reserva de competencia parlamentar
Relator: RIBEIRO MENDES
jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional, que se reafirma, tem-se considerado que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, tendo ... Assim, e organicamente inconstitucional a norma em causa, por invasão da reserva de competencia parlamentar
Relator: LOURENÇO MARTINS
serviços municipais; 3 - Face ao n 15 do artigo 99 do Codigo Administrativo a competencia para dispor sobre a organização interna dos serviços municipais pertence a Camara Municipal, pelo ... equivalente a director de serviços, e um acto de gestão de pessoal enquadravel na competencia do Presidente da Camara de Lisboa, de acordo com o artigo 102 do Codigo Administrativo
Relator: SOUSA BRITO
alinea s) reserva ao Parlamento, tem que ver com a respectiva organização, atribuições e competencias dos seus orgãos, estrutura dos seus serviços e regime do respectivo funcionalismo, mas não abrange
Relator: GUILHERME DA FONSECA
1/87, de 6 de Janeiro, pelo que o Governo, nada invocando, não "invadiu" a competencia reservada a Assembleia da Republica
Relator: GARCIA MARQUES
substituindo a planos municipais para cuja aprovação a Camara Municipal não dispõe de competencia, configura-se como um regulamento ilegal; 8 - O artigo 15, n 1, do Regulamento do PGUCL
Relator: MANSO PRETO
necessaria licença da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidraulicos, e da competencia do tribunal administrativo [artigo 815, paragrafo 1, alinea b), do Codigo Administrativo]. III - Nas acções administrativas para
Relator: ANSELMO RODRIGUES
Camaras podiam fixar o periodo de abertura, o que ja era da sua competencia; 4 - Tendo o Decreto-Lei n 75-T/77, fixado como limite para o encerramento dos estabelecimentos
Relator: TINOCO DE FARIA
diploma que estabelece as regras processuais e de custas a observar nos processos da competencia daqueles tribunais; 2 - No entanto, convem introduzir nesses projectos as alterações indicadas na parte expositiva
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
presidente da Camara Municipal não tem competencia legal para impor aos municipes o preenchimento das respostas ao questionario e compromisso, constantes do boletim enviado pelas autoridades francesas para efeito
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os lotes de terreno urbanizado, resultante das intervenções do Fundo de
Relator: CRUZ RODRIGUES
I - São actos de gestão publica os que se compreendem no exercicio