589/15.0JALRA
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: FERNANDO MONTEIRO
âmbito do processo especial de revitalização, o plano desta deve ser apresentado no prazo das negociações. 2. Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes
Relator: MOREIRA DO CARMO
âmbito do processo especial de revitalização, o prazo das negociações previsto no art. 17º-D, nº 5, do ClRE, é um prazo de caducidade. 2. Para haver prorrogação do prazo
Relator: FONTE RAMOS
âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art.º 17º ... acordo de recuperação firmado no âmbito do PER quando os elementos factuais constantes do processo revelem inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência actual, situação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
contencioso pré-contratual, por razões de certeza e segurança jurídicas está submetido a um processo especial de urgência e de prazo único, independentemente dos vícios e da espécie de invalidade ... quem promove a impugnação; II- Nos termos do artº 101º do CPTA os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação
Relator: FELIZARDO PAIVA
despedimento. II – Constatando-se verificar-se erro na forma de processo, por ter sido instaurada ação com processo comum em vez da AEIRLD, deve ter-se por devidamente invocada ... forma de processo correta ser a AEIRLD e não a forma comum. III – Na decisão em que o tribunal decidiu mandar seguir a forma especial em vez da forma comum
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário; 3. Assim, não são aplicáveis nos arrestos em matéria tributária
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
requerida, baseada em juízos de mera verosimilhança, impende sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação dos pressupostos invocados, sob pena de caducidade. 2 – Caducidade
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção ... acórdão de fixação de jurisprudência exige fundamentação especial, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. V. Não se verificando a apresentação ou detenção
Relator: Fonseca da Paz
data do conhecimento do acto". II - Se no processo cautelar os requerentes afirmam que este é dependência de uma acção administrativa especial que visa impugnar a legalidade do acto ... acto de adjudicação, que se conta o prazo referido em I. III - Tendo o processo cautelar sido intentado após o decurso do aludido prazo de 1 mês, deve
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. II - Pressupondo esta resolução, de que trata o art.º 120º ... tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (nº 4 do artigo), consignando
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e
Relator: RUI PEREIRA
proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta que nos contratos de provimento de pessoal especialmente contratado – como ... dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico
Relator: RUI PEREIRA
proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta que nos contratos de provimento de pessoal especialmente contratado – como ... dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico
Relator: António Vasconcelos
especial para anulação desse acto. 3 - A ocorrência da causa de caducidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, no decurso do processo
Relator: Magda Geraldes
termos do disposto no artº 101º do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual, "Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo ... não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto." II - Este especial prazo curto de um mês tem carácter imperativo e é o único aplicável à impugnação
Relator: Vital Lopes
liquidação de IVA efectuada após a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, é a prevista no n.º1 do art.º33.º deste Código e não ... 154/91, de 23 de Abril, que aprova o CPT. 2. A lei impõe um especial dever de fundamentação na utilização de métodos indirectos – n.º4 do art.º77
Relator: AZEVEDO MENDES
seja, não é apenas um prazo para o autor intentar a acção na forma especial prevista nos artºs 98º-B e segs. do C.P.Trabalho, mas antes para intentar qualquer impugnação ... despedimentos verbais), para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito
Relator: BRAVO SERRA
I - O momento do processo de produção legislativa relevante para se aferir