Tribunal Central Administrativo Sul

00655/05

Data
2005-04-07
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - Nos termos do disposto no artº 101º do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual, "Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto." II - Este especial prazo curto de um mês tem carácter imperativo e é o único aplicável à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no artº 100º do CPTA, sendo imposto pela eficácia e celeridade que se pretendem assegurar, com vista a que, aquando da celebração do respectivo contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legalidade da Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido. III - Não é de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no artº 58º, nº2 e a regra do nº4 deste mesmo artº 58º do CPTA, por estar especialmente previsto prazo distinto de impugnação no artº 101º do CPTA. IV - Não tendo o interessado feito uso no respectivo prazo - prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA - do meio contencioso adequado à impugnação da deliberação de que havia requerido a suspensão de eficácia, tendo ultrapassado tal prazo, deu azo à previsão do disposto no artº 123º, nº1 - a) do CPTA, pelo que, não tendo exercitado esse seu direito no prazo devido, tal direito extinguiu-se por caducidade, assim como o seu direito à providência cautelar, que caducou pelo decurso de tal prazo sem a respectiva instauração em juízo da acção principal.

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