Parecer n.º 3/2025
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
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Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: FRANCISCO MATOS
prazo de seis meses previsto para a reclamação ulterior de créditos na insolvência não é um prazo de caducidade; trata-se de um prazo processual perentório cuja continuidade, enquanto prazo
Relator: SERRA BAPTISTA
I - O prazo para ser intentada acção judicial de denúncia do vício
Relator: NUNES RIBEIRO
I - O prazo estabelecido na al. a) do n.º 1 do
Relator: LINA COSTA
Não é de mero expediente o despacho que, após breve histórico processual dos autos, conclui pela caducidade da providência decretada; II – É admissível a junção de documento com o recurso ... julgado da decisão que ponha termo ao processo principal; V – A contagem do prazo processual de 30 dias para interpor recurso suspende-se em férias judiciais – v. artigo 138º
Relator: JORGE CORTÊS
prazo para a instauração da impugnação da decisão arbitral é um prazo processual. II- O vicio de falta de análise crítica da prova, por falta de discriminação dos factos provados
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I - A expressão "questões" referida nos art. 660º, nº2 e 668º, nº1
Relator: RIBEIRO MENDES
contencioso administrativo, postula o direito a prazos razoáveis para propor acções ou para interpor recursos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos de caducidade exíguos no respeitante aos direitos ... prazo seja inferior ao estabelecido para impugnação de outros actos administrativos. IV - Não se vê como tal prazo se tenha de qualificar, por imperativo constitucional, como prazo de natureza processual
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: MARIO TORRES
prazo estipulado no n 5 do artigo 7 do Decreto-Lei n 215-C/75, de 30 de Abril, para o Ministerio Publico promover a declaração judicial da extinção das associações ... titulo reservado a medicos especialistas, aquela Ordem tem legitimidade processual para, com tal fundamento e sem dependencia de prazo, accionar esta Associação (artigo 6, alinea e) do Estatuto aprovado pelo
Relator: Vital Lopes
1. O regime de caducidade do direito à liquidação não se aplica
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
não recoberta, devem ser arguidas no prazo geral de dez dias a contar do seu cometimento ou da notificação de qualquer acto processual posterior que implique que o interessado delas
Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - Resulta dos artºs 24º e 25º do C.P.E.R.E.F. que, findo o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
incompetência do tribunal, não constitui um “motivo processual imputável ao titular de direito”, para efeitos de afastar a atribuição do prazo suplementar previsto no nº2 do artigo 327º
Relator: MOREIRA DO CARMO
actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; 2. O momento da entrega das partes comuns na propriedade horizontal, para o efeito da determinação do início do prazo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso, por força do apontado nº4 do artº 24º ... desse requerimento nos serviços de Segurança Social da virtualidade de produzir a interrupção desse prazo. II. Tal interpretação e a decisão não violam os artºs 13º e 20º
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
regime regra é o da anulabilidade 4 . Perspectivando-se, na fase de saneamento processual, que a entidade detentora de um corpo de bombeiros voluntários demitiu o respectivo comandante ... competente, invadindo assim a respectiva esfera de atribuições, a acção apresentada mesmo além do prazo de 3 meses, será tempestiva, por tal decisão ser eventualmente nula
Relator: Paula Moura Teixeira
domicílio, no prazo de 10 dias. II - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito ... estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
prazo de cinco anos a que alude o citado artº 772º, 2, do CPC. .Até porque, fundando-se a revisão no caso da alínea g) do artº 771º (simulação processual
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
penhora, estamos, no caso concreto, em presença de uma oposição à execução, apresentada no prazo e nos termos dos arts. 207.º e 208.º do CPPT, tal como ... prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade