Tribunal Central Administrativo Norte

00897/08.6BEBRG

Data
2010-04-22
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . São nulos os actos os actos estranhos às atribuições das respectivas pessoas colectivas. 2 . São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção. 3 . A forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade 4 . Perspectivando-se, na fase de saneamento processual, que a entidade detentora de um corpo de bombeiros voluntários demitiu o respectivo comandante sem que sujeitasse essa deliberação a homologação da entidade competente, invadindo assim a respectiva esfera de atribuições, a acção apresentada mesmo além do prazo de 3 meses, será tempestiva, por tal decisão ser eventualmente nula - art.º 133.º, n.º1, al. b) do CPA - sendo que, não cumpre na fase de saneamento processual - arts. 87.º a 89.º do CPTA - conhecer do mérito da decisão - verificação ou não dessa invalidade (arts. 92.º e ss. do CPTA).* * Sumário elaborado pelo Relator

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