Tribunal Central Administrativo Norte

01598/20.2BEBRG

Data
2024-07-11
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I – A denominada oposição à penhora não se encontra elencada no n.º 1 do art. 97.º do CPPT, como um dos meios judiciais tributários, ao contrário da oposição à execução fiscal, consagrado na sua alínea o). II - Resultando do pedido [alínea c)] que o levantamento da penhora [daí a referência à oposição à penhora], depende exclusivamente da procedência do pedido de procedência da oposição à execução fiscal, com os fundamentos elencados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT [alíneas a) e b) do pedido] e não de qualquer ilegalidade intrínseca (endógena) do ato de penhora, estamos, no caso concreto, em presença de uma oposição à execução, apresentada no prazo e nos termos dos arts. 207.º e 208.º do CPPT, tal como a Recorrente fez constar no seu requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. III - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. IV – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). V - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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