Tribunal da Relação de Coimbra
I - O prazo estabelecido na al. a) do n.º 1 do artº 389º do C. P. Civil diz unicamente respeito à caducidade das providências cautelares, nada tendo a ver com o prazo substantivo da acçao principal, ou seja, no caso, com o prazo previsto no artº 59º do C. Soc. Com, para a instauração da acção de anu1ação de de1iberação social. II - O prazo de propositura da acção anulatória consagrado no mencionado artº 59º do C.S.Com. é um prazo de caducidade e, por isso, não se suspende ou interrompe com o requerimento da providência cautelar de suspensão que a tenha precedido. III -Encontrando-se por instaurar, à data da audiência de discussão e julgamento do procedimento cautelar de suspensão, que teve lugar em 30 de Abril de 2001, a acção de anulação da de1iberação da assembleia extraordinária da requerida, de 19 de Março do mesmo ano, a lide cautelar tomou-se impossivel, já que, com o esgotamento do prazo da propositura da acçao anulatória, ficou sanado qualquer eventual vício deliberativo dessa assembleia passível de anulação. IV- Consequentemente, nos termos da al. e) do artº 287º do C. P. Civil, deve ser julgada extinta a instância cautelar, por impossibilidade superveniente da lide.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.