92-0565
Relator: ALVES CORREIA
extinção do contrato individual de trabalho, que o mesmo e dizer sobre direitos, liberdades e garantias, não estando munido da necessaria autorização legislativa. IV - Acresce que a norma em causa
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Relator: ALVES CORREIA
extinção do contrato individual de trabalho, que o mesmo e dizer sobre direitos, liberdades e garantias, não estando munido da necessaria autorização legislativa. IV - Acresce que a norma em causa
Relator: MESSIAS BENTO
sobre uma causa de extinção do contrato individual de trabalho, isto e, sobre direitos, liberdades e garantias, sem estar munido da competente autorização legislativa. II - Tal norma reveste caracter restritivo
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 35 -, uma vez que se trata do dominio dos "direitos, liberdades e garantias", incluido na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Na fiscalização preventiva dos dois diplomas do Governo que extinguiam a
Relator: ANTONIO VITORINO
compreende-se que a nossa Constituição de 1976 o tenha reputado como um "direito, liberdade e garantia" e o tenha sujeitado a plenitude do regime juridico-constitucional e juridico-internacional ... protecção dos direitos, liberdades e garantias. III - O direito de sair do territorio nacional (como qualquer outro direito fundamental) tem de considerar-se implicitamente limitado pela necessidade de cumprimento, pelos
Relator: RAUL MATEUS
definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restrita de liberdade e contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição e, ainda ... dentro dos mesmos limites, desgraduar contravenções não puniveis com penas restritivas de liberdade em contra-ordenações. V - Os decretos-leis emitidos em materia da reserva relativa de competencia legislativa
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 204/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
Relator: ALVES CORREIA
I - Um acto administrativo contido num Decreto-Lei preenche seguramente o conceito
Relator: AZEVEDO MENDES
essa a forma convencional que deve ser respeitada, porque na disponibilidade da liberdade contratual e em atenção ao disposto no artº 224º, nº 1 do C. Civil. II – Por conseguinte
Relator: TAVARES DA COSTA
individual de trabalho contido na lei geral, estatui inovatoriamente em materia propria dos direitos, liberdades e garantias, integrada no ambito especifico da reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica
Relator: BRAVO SERRA
legislador ordinario, este esteja, de todo em todo, impedido de, atenta a sua liberdade de conformação, estabelecer regulação de situações cujas circunstancias e factores que as rodeiem justifiquem diferenciações ... criterio de controlabilidade judicial do principio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbitrio constitui, pois
Relator: FERNANDA PALMA
I - A comissão eventual de serviço é concebida, tradicionalmente, como precária, entendendo
Relator: BRAVO SERRA
Remete, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 81/92, 380/94 e 408/94
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos acordãos n. 81/92 e 258/92.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 258/92.
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita
Relator: ALVES CORREIA
I - Do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A circunstancia de duas situações se apresentarem "identicas" sob uma certa