94-0418
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
19 resultados nos descritores e sumários · 238 no texto integral
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo, ao editar a norma em causa legislou, inovatoriamente, sobre
Relator: ALVES CORREIA
I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção
Relator: BRAVO SERRA
Remete, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos acordãos n. 81/92 e 258/92.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 81/92, 380/94 e 408/94
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 258/92.
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O estatuto do pessoal das empresas publicas baseia-se no regime
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Na fiscalização preventiva dos dois diplomas do Governo que extinguiam a
Relator: ALVES CORREIA
medidas que estabeleçam distinção discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintetica, o principio da igualdade ... Juridico do Contrato Individual de Trabalho, uma disciplina juridica diferente, no que respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho, daquelas que foram estabelecidas para
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador com fundamento em resolução com justa causa motivada, mas a declaração de resolução deve ser comunicada por escrito ... conhecimento dos referidos factos. 2. Esse prazo de 30 dias para o exercício do direito de resolução assume-se como um prazo de caducidade. 3. Para o conhecimento da excepção
Relator: HELENA MELO
fixação de um prazo curto de oito dias para o exercício de tais direitos, é reconhecida pela necessidade de segurança das transacções indispensáveis à vida mercantil. VI - Tendo ... fundamento diga respeito à pessoa do recorrente. VII - Tendo a 2ª R. reconhecido a existência dos defeitos reclamados, verificou-se o o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem
Relator: FERNANDES DA SILVA
cura e das consequências das lesões sofreu, também permitir-lhe um fundamentado que mas exercício dos direitos que a Lei lhe concede na situação que o boletim descreve; IV - Não ... agravamento, mantém-se, além do direito às prestações reparatórias em espécie, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho
Relator: AZEVEDO MENDES
liberdade de definir, nesse Regulamento, os termos da contratação, independentemente das regras de direito comum que disciplinam a relação juslaboral típica. V – A esses contratos deve aplicar-se a regra ... contrato de trabalho de docente na UCP com estipulação de termo não está sujeito a forma escrita. VII – A impossibilidade absoluta de prestar o contrato de trabalho docente
Relator: AZEVEDO MENDES
concretiza o princípio constitucional de “salário igual para trabalho igual”. V – O referido princípio proíbe as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas ... princípio “para trabalho igual, salário igual”, é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
simples levantamento de uma suspensão de trabalhos. III – A prorrogação do prazo de execução da empreitada, deferida pelo dono da obra com fundamento em vicissitudes imputáveis ao mesmo e reconhecida ... decisão de prorrogação do prazo de execução, não se verifica a caducidade do direito. V – Não sendo de declarar a caducidade, deve a causa ser remetida à primeira instância para
Relator: FELIZARDO PAIVA
resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador deve, sob pena de caducidade do direito, ser comunicada ao empregador no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que fundam ... trabalho se torna a partir de então imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação. III – Se o autor negociou e concluiu um novo contrato de trabalho
Relator: RUI PEREIRA
I – Os nºs 1 a 4 do artigo 8º do Decreto-Lei
Relator: RUI PEREIRA
I – Os nºs 1 a 4 do artigo 8º do Decreto-Lei