Tribunal da Relação de Coimbra
I - É de um ano, a contar da data da cura clínica, o prazo de caducidade do direito de acção a que alude a Base XXXVIII, nº 1, da LAT; II - O prazo inicia-se com a entrega ao sinistrado do 'boletim de alta', obrigatoriamente passado pelo médico assistente, no termo do respectivo tratamento, o qual deverá conter os elementos discriminados no nº2 do art.35° do Dec.n° 360/71, de 21 de Agosto; III - Não satisfaz essa exigência legal um documento emitido pelos serviços administrativos da Seguradora, como o constante dos autos, a fls. 78, pois o único conhecimento juridicamente vinculante, para o efeito, é o que resulta da entrega do 'boletim de alta', emitido em conformidade com identificada norma do Dec. Regulamentar da LAT, obrigatoriedade de emissão e entrega essas que têm por alcance, não só dar conhecimento ao sinistrado da sua cura e das consequências das lesões sofreu, também permitir-lhe um fundamentado que mas exercício dos direitos que a Lei lhe concede na situação que o boletim descreve; IV - Não obstante ter sido declarado curado sem desvalorização, pode o sinistrado pedir sempre a revisão prevista na Base XXII da LAT; V - No caso de recidiva ou agravamento, mantém-se, além do direito às prestações reparatórias em espécie, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho.
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