88-0022
Relator: VITAL MOREIRA
explicitação do raciocinio em que assentou o acordão aclarando - que julgou inconstitucional a norma do paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, introduzida pela
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Relator: VITAL MOREIRA
explicitação do raciocinio em que assentou o acordão aclarando - que julgou inconstitucional a norma do paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, introduzida pela
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido
Relator: MONTEIRO DINIS
Segue a fundamentação constante do Acordão nº 172/94.
Relator: MONTEIRO DINIS
Segue a fundamentação constante do Acordão nº172/94.
Relator: MONTEIRO DINIS
Segue a fundamentação constante do Acórdão nº 172/94.
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Com o direito de presença do arguido na audiencia de julgamento
Relator: SOUSA BRITO
I - Um exercicio eficaz do direito de defesa não pode deixar de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do Codigo de Processo Penal segundo a qual correm
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A receita fiscal tradicionalmente denominada «imposto de justiça» é uma taxa
Relator: BRAVO SERRA
I - A denominada "taxa de justiça" (anteriormente designada por "imposto de justiça
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: ANTÓNIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acórdão nº 118/90.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: ANTONIO VITORINO
I O principio constitucional da aplicação retroactiva da lei mais favoravel ao
Relator: ANTONIO VITORINO
No caso de a pronuncia do Ministerio Publico conter em si mesma
Relator: ALVES CORREIA
I - O principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não