Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0224

Data
1995-05-31
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00005501
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 10, n. 1, alinea f) do Codigo de Processo Penal interpretado nos termos constantes do Assento 2/93, como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Um exercicio eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referencia um enquadramento juridico-criminal preciso. Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções basicas de toda a estrategia de defesa em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes a liberdade na qualificação juridica do comportamento descrito na acusação. II - E da essencia das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz a determinação do tipo penal correspondente a factos, seja previamente conhecida e, como tal, controlavel pelo arguido. III - Sendo mais gravosa para o arguido uma nova incriminação, não pode deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrencia, uma sequencia processual, situada na fase do julgamento, em que sendo previsivel essa nova incriminação, o arguido possa discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração. IV - A solução esta na compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torne efectivo esse direito de ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou pronuncia, importe condenação em pena mais grave. O arguido deve ser prevenido da possibilidade da nova qualificação, quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa.

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