Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A denominada "taxa de justiça" (anteriormente designada por "imposto de justiça") não tem a natureza de imposto, mas sim a de uma verdadeira taxa, não sendo o destino financeiro das receitas dai advindas o criterio decisivo para o estabelecimento definitorio da relação sinalagmatica ou de causalidade pertinente ao preenchimento do conceito de "taxa". II - Dai se pode concluir que o Governo, desacompanhado de credencial parlamentar, pode estatuir sobre os quantitativos (e respectivos aumentos) da taxa de justiça devida, nos termos da legislação processual penal, pelo arguido, seja por condenação em primeira instancia, seja por decaimento, total ou parcial, em recurso, seja porque ficou vencido em incidente que requer ou a que fez oposição. III - E, talqualmente, pode aquele orgão de soberania, no exercicio da competencia legislativa conferida pelo artigo 201, 1, a), da Constituição, emitir normação sobre o estabelecimento de quaisquer "adicionais" a mencionada "taxa" e, bem assim, fazer, dos quantitativos por ela percebidos, a afectação que entender por mais correcta.
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