2451/22.0T8VRL-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prejuízo da ampla recorribilidade da generalidade das decisões, umas sê-lo-ão de imediato, enquanto outras sê-lo-ão apenas de forma diferida (nomeadamente, com o recurso que venha ... posto fim ao processo), desaparecendo, do mesmo passo, o anterior pressuposto que permitia a recorribilidade imediata de qualquer decisão proferida depois dela