87-0304
Relator: MESSIAS BENTO
Tribunal Constitucional, e não durante o processo. II - O recurso de constitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas e não tambem actos juridicos de indole diversa, como sejam
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: MESSIAS BENTO
Tribunal Constitucional, e não durante o processo. II - O recurso de constitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas e não tambem actos juridicos de indole diversa, como sejam
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 115, n. 5, da Constituição, trata de impedir que
Relator: MESSIAS BENTO
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto
Relator: VITAL MOREIRA
artigo 115, n. 5, da Constituição trata de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar ... artigo 115 da Constituição, isso so afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: MONTEIRO DINIS
interpretação ou integração autentica da lei, com força obrigatoria geral, assumindo a natureza de actos não legislativos de interpretação ou integração das leis. III - A Constituição não proibe o legislador ... optou por instituir, nos artigos 732-A e 732-B do Codigo de Processo Civil, um sistema de julgamento ampliado de revista, perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatorios
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O abandono de uma noção material, doutrinaria e aprioristicamente fixada do
Relator: LUCAS COELHO
obrigatoria geral ao Tribunal Constitucional, sem dependencia de prazo, nos termos da lei de processo respectiva, pelas entidades indicadas no artigo 281, n 1, alinea a) (cfr tambem a alinea ... invalidade das normas nos termos da anterior conclusão 6 torna invalidos os actos juridicos, nomeadamente os actos administrativos, praticados ao abrigo delas, nos termos do uso que o Tribunal fizer
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão
Relator: MARIO DE BRITO
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade