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Relator: MARIO DE BRITO
custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, como pessoas colectivas territoriais que são, visarem a prossecução de interesses pessoais. III - Por outro
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Relator: MARIO DE BRITO
custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, como pessoas colectivas territoriais que são, visarem a prossecução de interesses pessoais. III - Por outro
Relator: BRAVO SERRA
ordinaria, em face do "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente podem constituir uma intromissão na vida privada das pessoas, venha a exigir a pessoas interessadas na obtenção
Relator: MARIO DE BRITO
tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, visarem a prossecução de interesses proprios das populações respectivas e não interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não agrava
Relator: MESSIAS BENTO
litigantes carecidos de meios economicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juizo os seus direitos, nem tão pouco sejam colocados em situação ... publicos", a quem cometa o encargo de, em determinadas condições, patrocionar as causas de pessoas economicamente carenciadas. IV - A liberdade de escolha de profissão não impede que a lei regulamente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O direito de acesso à justiça, tal como o direito à
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O acórdão recorrido, na linha de uma jurisprudência uniforme e reiterada
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Basta atentar nas alineas do n. 2 do artigo 2 da
Relator: MARIO DE BRITO
Politicos o reconhece claramente, ao dispor, no n. 5 do artigo 14, que "qualquer pessoa declarada culpada de crime tera o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior ... Constituição, inclui-se o recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto. V - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do
Relator: MESSIAS BENTO
I - O recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Considera-se que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante
Relator: ALVES CORREIA
I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve