2341/25.5T8STB.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Ao abrigo do disposto no artigo 640.º n
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Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Ao abrigo do disposto no artigo 640.º n
Relator: PAULA ROBERTO
justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade ... dias, 05 horas e 23 minutos úteis de trabalho, comportamento que constitui justa causa de despedimento prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador ... mesmo após advertências da entidade empregadora, é de concluir que a Autora foi despedida com justa causa
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. No despedimento com justa causa por consumo de substâncias psicotrópicas pelo trabalhador no local de trabalho, afectando a sua aptidão para o desempenho das funções profissionais, e estando ... detecção que ela mesmo se havia obrigado a respeitar, revelando o intuito de despedimento sem justa causa devidamente fundamentada, e impedindo ao trabalhador a possibilidade de realizar qualquer teste
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
tivesse sido violado o seu direito de consulta do processo. III - Verifica-se justa causa de despedimento da trabalhadora, responsável de recursos humanos, a qual desrespeitou procedimentos de contratação
Relator: PAULA ROBERTO
justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade ... trabalho, se poderá aceitar, como razoável e justo, aplicar-se uma sanção rescisória do contrato. A existência de justa causa só será, assim, de admitir se os factos praticados pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Mesmo que não tenha sido acordado individualmente o horário de
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição
Contrato coletivo entre a ACISO - Associação Empresarial Ourém - Fátima e outras e
I - ESTATUTOS
Contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do
I - ESTATUTOS
I - ESTATUTOS
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e o
Acordo de empresa entre a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Recurso de Revista n.º 489/23.0T8CLD.C1.S1
Portaria n.º 308/2026/1 1/1 1.ª série N.º 140 22
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e o Sindicato dos Trabalhadores
Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e