Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-08-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (9699 palavras)

I - ESTATUTOS Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, EPE - Constituição Estatutos aprovados em 13 de março de 2026. Introdução Nos termos dos artigos 314.º da LTFP e 415.º do Código do Trabalho, é direito dos trabalhadores «criarem uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei». Neste sentido, e em conformidade com os artigos 430.º a 432.º do Código do Trabalho, emite-se o presente regulamento que se rege pelas seguintes cláusulas: CAPÍTULO I Princípios gerais - Comissão de trabalhadores Artigo 1.º Denominação 1- A comissão de trabalhadores da Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, EPE - adiante abreviado por CT ULSRA -, é a estrutura representativa dos trabalhadores da Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, EPE. Artigo 2.º Objeto e fins 1- A CT ULSRA é um direito dos trabalhadores e tem por finalidade a defesa dos direitos e interesses co- letivos dos trabalhadores e a sua intervenção democrática na vida da ULSRA, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Código do Trabalho (artigos 415.º a 439.º). Artigo 3.º Representatividade e natureza do vínculo 1- A CT representa todos os trabalhadores da ULSRA, independentemente da natureza do respetivo vínculo laboral. Artigo 4.º Princípios de atuação A CT ULSRA exerce a sua atividade com independência perante a entidade empregadora, partidos políti- cos, associações patronais, organizações religiosas e quaisquer outras entidades externas. BTE 29 | 231 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 5.º Competências gerais 1- Compete à comissão de trabalhadores, designadamente: a) Representar os trabalhadores da ULSRA; b) Exercer os direitos de informação, consulta e controlo de gestão previstos na lei; c) Promover o diálogo institucional com a administração da ULSRA; d) Acompanhar matérias de interesse coletivo relacionadas com organização do trabalho, condições de tra- balho, segurança e saúde no trabalho, formação e demais matérias laborais; e) Convocar plenários de trabalhadores nos termos legais; f) Pronunciar-se sobre matérias que afetem coletivamente os trabalhadores. Artigo 6.º Órgãos da comissão São órgãos da comissão de trabalhadores: a) A assembleia geral de trabalhadores, adiante designada AGT; b) A comissão de trabalhadores, adiante designada CT; c) As subcomissões de trabalhadores, adiante designadas SCT. CAPÍTULO II Assembleia geral de trabalhadores Artigo 7.º Assembleia geral de trabalhadores A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores da ULSTS EPE reunidos em plenário previamente convocado nos termos destes estatutos. Artigo 8.º Competências da AGT 1- Compete à AGT: a) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT e ou pelas SCT; b) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocató- ria, que deve ser feita nos termos destes estatutos, ou constantes da ordem de trabalhos aprovada; c) Dirimir, em última instância, os conflitos ou resolver os diferendos entre os órgãos do coletivo, ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos com o propósito de habilitar a AGT a decidir de uma forma reta, justa e esclarecida; d) Deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais. 2- As propostas de extinção da CT ou das SCT, ou de destituição de todos ou de qualquer dos seus membros, devem ser obrigatoriamente referendadas através de votação direta, universal e secreta antes de submetidas a deliberação em AGT. 3- A AGT só pode deliberar validamente sobre o recurso à greve se a maioria dos trabalhadores participar na votação e a greve for aprovada pela maioria dos votantes. Artigo 9.º Convocação da AGT 1- A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento das SCT, ou mediante convoca- ção por um terço ou 50 trabalhadores da ULSRA, EPE. 2- A AGT para deliberação do recurso à greve deverá ser convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalha- dores da ULSRA, EPE. BTE 29 | 232 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 3- Os requerimentos formulados pelas SCT e pelos trabalhadores, previstos no número 1 do presente artigo, devem ser dirigidos à CT por escrito, fundamentando a reunião, devendo conter uma proposta da ordem de trabalhos. 4- Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao conselho de administração da ULSRA, EPE. Artigo 10.º Prazo e formalidades da convocatória 1- A convocatória, subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utili- zação dos meios de comunicação interna instituídos pelo ULSRA, EPE, com antecedência mínima de 10 dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que a antecedência mínima será reduzida para 48 horas. 2- No caso de a convocatória resultar de requerimento das SCT ou de pelo menos um terço ou 50 traba- lhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 20 dias, contados da data de receção do requerimento. 3- Da convocatória devem constar obrigatoriamente as seguintes indicações: a) Tipo, local, dia e hora de reunião; b) Número de presenças de trabalhadores necessários para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do artigo 12.º destes estatutos; c) Ordem de trabalhos da AGT. Artigo 11.º Reuniões da AGT 1- A AGT reúne ordinariamente, uma vez por ano, no mês de janeiro, para apreciação da atividade desenvol- vida pela CT no decorrer do ano civil anterior. 2- A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo anterior. Artigo 12.º Mesa da AGT 1- A mesa da AGT é constituída pelos seguintes membros, eleitos por escrutínio secreto: a) Dois membros da CT; b) Um membro de cada uma das SCT. 2- A CT e as SCT elegem os respetivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da AGT. 3- A mesa é eleita apenas para uma única reunião. 4- O presidente é eleito, por voto secreto, entre os membros eleitos nos termos do número 1, no início de cada AGT, bem como dois secretários. Artigo 13.º Competência da mesa da AGT 1- Ao presidente da mesa compete: a) Abrir e encerrar os trabalhos da AGT; b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores; c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro; d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na AG. 2- Aos secretários compete: a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra; b) Elaborar o expediente referente à reunião; c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia; d) Servir de escrutinador no caso de votações; e) Redigir as atas da assembleia. 3- Os restantes membros da mesa coadjuvam os trabalhos no que for necessário e substituem o presidente ou os secretários se estes se ausentarem. BTE 29 | 233 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 14.º Reunião de emergência 1- A AGT reúne de emergência, em circunstâncias excecionais, em que se imponha uma tomada de posição urgente por parte dos trabalhadores. 2- As convocatórias para estas reuniões serão feitas com a antecedência mínima de 24 horas, de modo a garantir a presença do major número de trabalhadores possíveis. 3- A classificação da natureza urgente, bem como a respetiva convocatória, é da competência exclusiva da CT. Artigo 15.º Reuniões de âmbito limitado 1- Poder-se-ão realizar reuniões regionais ou locais, convocadas pelas SCT respetivas, que deliberarão so- bre: a) Assuntos de interesse específico para a região ou local de trabalho; b) Questões pertinentes à competência delegada na subcomissão de trabalhadores da região. Artigo 12.º - Funcionamento da AGT c) 1- A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes pelo menos 100 trabalhadores da ULSRA, EPE ou meia hora mais tarde independentemente do número de trabalhadores presentes. 2- As deliberações da AGT são válidas sempre que sejam tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3- Para destituição da CT e ou das SCT e a destituição de todos ou de qualquer/quaisquer dos seus membros é requerida a participação mínima de 20 % de trabalhadores da ULSRA, EPE. Artigo 16.º Funcionamento da AGT 1- A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes pelo menos 100 trabalhadores da ULSRA, EPE ou meia hora mais tarde independentemente do número de trabalhadores pre- sentes. 2- As deliberações da AGT são válidas sempre que sejam tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3- Para destituição da CT e ou das SCT e a destituição de todos ou de qualquer/quaisquer dos seus membros é requerida a participação mínima de 20 % de trabalhadores da ULSRA, EPE. Artigo 17.º Sistema de votação em AGT 1- O voto é sempre direto. 2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte. 3- O voto é secreto nas votações referentes à destituição das CT e das SCT, ao recurso à greve, e sempre que esteja em causa o nome dos trabalhadores. 4- As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes estatutos. CAPÍTULO III Comissão de trabalhadores Artigo 18.º Natureza da comissão de trabalhadores 1- A CT é o órgão de representação eleito pelo coletivo dos trabalhadores para defesa e prossecução dos seus direitos e interesses. BTE 29 | 234 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 2- A CT está vinculada ao exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei, estando sujeita à supervisão da AGT. 3- Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos nos números anteriores. Artigo 19.º Personalidade e capacidade jurídica 1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral. 2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu- ção dos fins previstos na lei. Artigo 20.º Início de atividade A CT só pode iniciar a sua atividade depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição no Boletim do Trabalho e Emprego. Artigo 21.º Direitos da comissão de trabalhadores São direitos da CT, nomeadamente: a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da atividade; b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos serviços; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho; e) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT; f) Propor aos trabalhadores formas concretas de atuação; g) Desenvolver a ação necessária à mobilização dos trabalhadores para as tomadas de posição coletivas; h) Propor à administração a criação de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou de recertificação para os trabalhadores; i) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da instituição. Artigo 22.º Deveres da CT 1- No exercício das atribuições e direitos a CT tem os seguintes deveres: a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de re- forço da sua unidade; b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis; c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos; d) Requerer do conselho de administração (CA) da ULSRA, EPE o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores; e) Cooperar com as organizações sindicais dos trabalhadores na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores. 2- A CT e as SCT não podem prejudicar o normal funcionamento do órgão ou do serviço através do exercí- cio dos seus direitos e do desempenho das suas funções. Artigo 23.º Relações com as organizações sindicais O disposto no artigo anterior, entende-se sem prejuízo das atribuições e competências das organizações sindicais dos trabalhadores. Artigo 20.º - Finalidade do controlo de gestão. O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da ULSRA, EPE. BTE 29 | 235 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 24.º Conteúdo do controlo de gestão No exercício do direito do controlo de gestão a CT pode: a) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos da ULSRA, EPE e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão da ULSRA, EPE e dos trabalhadores, medidas que contribuem para a melhoria da atividade da ULSRA, EPE, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa; d) Apresentar aos órgãos competentes da ULSRA, EPE sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde; e) Defender junto dos órgãos de direção e fiscalização do ULSRA, EPE e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores. Artigo 25.º Reuniões com o conselho de administração ou dirigente máximo 1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o CA da ULSRA, EPE ou com o seu dirigente máximo, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês. 2- Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata que deve ser assinada por todos os presentes. 3- Às SCT aplica-se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos de gestão da sua unidade. Artigo 26.º Conteúdo do direito à informação 1- Nos termos da Constituição e da lei a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade. 2- O direito à informação abrange, designadamente, as seguintes matérias: a) Planos e relatório de atividade; b) Orçamento; c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal; d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão; e) Projetos de reorganização do serviço; f) Segurança e saúde no trabalho. 3- As informações previstas neste artigo são requeridas pela CT, por escrito, ao dirigente máximo da ULSRA, EPE. Artigo 27.º Obrigatoriedade de parecer prévio 1- Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os atos previstos na lei, designadamente os seguintes atos: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos; d) Definição, alteração e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhado- res; e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores; f) Encerramento de estabelecimentos, valências ou serviços; g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores ou agrava mento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos; h) Criação, modificação ou alteração dos critérios de base de qualquer classificação profissional e de pro- gressões ou promoções; BTE 29 | 236 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 i) Demais situações previstas na lei, designadamente no Código do Trabalho e na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; j) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa, protocolos, etc. 2- O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria. 3- Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do número 1 do artigo 25.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião. 4- Decorridos os prazos referidos no número 2, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no número 1. Artigo 28.º Reorganização de serviços 1- Em especial, para intervenção na organização de serviços, a CT goza dos seguintes direitos: a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 27.º, sobre quaisquer planos ou projetos de reorganização; b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes; c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados; d) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de organização; e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos so- ciais da ULSRA, EPE ou das entidades legalmente competentes. 2- A intervenção na reorganização de serviços a nível setorial é feita por intermédio da ou das organizações sindicais ou outras em que CT delegue. Artigo 29.º Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a CT goza dos seguintes direitos: a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual de trabalhadores; deve ter conheci- mento do processo desde o seu início; controlar a respetiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão do parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável; b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo através de parecer prévio a dirigir ao órgão governamental competente, nos termos da legislação aplicável; c) Ser ouvida pela ULSRA, EPE ou unidade orgânica ou serviço autónomo sobre a elaboração do mapa de férias na falta de acordo com os trabalhadores sobre o respetivo período marcado. Artigo 30.º Requerimento de informações 1- Os membros da CT ou das SCT devem requerer, por escrito, respetivamente, ao presidente ou ao CA, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores. 2- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à receção de informações nas reuniões previs- tas no artigo 25.º Artigo 31.º Representantes dos trabalhadores em órgãos da ULSRA, EPE 1- A comissão de trabalhadores promove a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos so- ciais da mesma, aplicando-se o disposto nestes estatutos em matéria de caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados. 2- A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de atividade do ULSRA, EPE o resultado da eleição a que se refere o número anterior. 3- O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos estatutos da ULSRA, EPE. BTE 29 | 237 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 CAPÍTULO IV Garantias e condições para o exercício da atividade da CT e SCT Artigo 32.º Tempo para o exercício do voto 1- Os trabalhadores têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com os estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços. 2- O exercício do direito de voto, nos termos do presente artigo, não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. Artigo 33.º Reuniões no ULSRA, EPE 1- A CT tem o direito de realizar reuniões gerais e outras de carácter mais restrito nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da atividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário. 2- Podem realizar-se AGT nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho observado pela generalida- de dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 3- O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos aos trabalhadores e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. 4- Para efeitos do número 2, a CT ou as SCT são obrigadas a comunicar ao CA da ULSRA, EPE a realização da reunião da AGT com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. Artigo 34.º Ação da CT e SCT no interior da ULSRA, EPE 1- A CT e SCT têm o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos. 2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores. 3- O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do eficaz funcionamento dos serviços. Artigo 35.º Direitos de distribuição e afixação de documentos 1- A CT e as SCT têm o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pela ULSRA, EPE. 2- A CT e as SCT têm o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e atra- vés do correio eletrónico interno, contanto que o faça sem prejudicar o normal funcionamento dos serviços. Artigo 36.º Direito a instalações adequadas 1- A CT tem direito a instalações adequadas, no interior da sede da ULSRA, EPE, para o exercício das suas funções. 2- As instalações devem ser postas à disposição pelo CA da ULSRA, EPE. Artigo 37.º Direito a meios materiais e técnicos 1- A CT e as SCT têm direito a obter do CA da ULSRA, EPE os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições. BTE 29 | 238 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 CAPÍTULO V Proteção especial dos representantes dos trabalhadores Artigo 38.º Crédito de horas 1- Os membros da CT e da SCT beneficiam de um crédito de vinte e cinco e de oito horas mensais, respeti- vamente, para o exercício da sua atividade. 2- O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo. 3- Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os membros da CT e da SCT devem avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível. 4- Nos termos da lei, a CT pode optar: a) Por redistribuir pelos seus membros um montante global que é apurado pela seguinte fórmula: C = n x 25 em que C é o crédito de horas e n o número de membros da CT; ou b) Por dispor a um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, independentemen- te do crédito referido no número 1. 5- A opção prevista no número anterior tem de ser tomada por unanimidade. 6- No caso da alínea b) do número 4, a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da CT não poderá exceder quarenta horas mensais por cada um. 7- Os membros das CT e das SCT estão obrigados, para além dos limites estabelecidos no número 1 e, res- salvado o disposto nos números 2 a 5, à prestação de trabalho nas condições normais. 8- Não pode haver acumulação de crédito de horas pela facto de um trabalhador pertencer simultaneamente à CT e a uma SCT. Artigo 39.º Faltas 1- Consideram-se faltas justificadas, as ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representa- ção coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo. 2- As ausências são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência. 3- A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas. Artigo 40.º Autonomia e independência da CT e SCT 1- A CT e as SCT são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quais quer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direção, bem como o seu recíproco financiamento. 2- Não obstante, podem beneficiar do apoio do Estado nos termos da lei. Artigo 41.º Tratamento mais favorável 1- As atribuições, competências, garantias e os direitos reconhecidos à CT, às SCT, e aos seus membros, po- dem ser alargados por acordo ou convenção coletiva se for assegurado um regime mais favorável para aqueles. 2- Esse alargamento tem como fonte os princípios gerais do direito de trabalho, não podendo efetivar-se se for total ou parcialmente contrário a normas de caráter imperativo. BTE 29 | 239 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 CAPÍTULO VI Organização, composição e funcionamento da CT Artigo 42.º Sede da CT 1- A CT ULSRA organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na lei, nele residindo a plenitu- de dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores. 2- A sede da CT localiza-se na sede da ULSRA, EPE, sita na Avenida Artur Ravara, n.º 35, 3810-164 Aveiro. Artigo 43.º Composição 1- A CT é composta por onze membros efetivos e onze membros suplentes, passando estes últimos a mem- bros efetivos pela mesma ordem da lista de suplentes apresentada. 2- O número de membros da CT respeita o limite legal aplicável a entidades com mais de 1000 trabalhado- res. Artigo 44.º Duração do mandato O mandato dos membros da CT é de quatro anos civis, sendo permitida a reeleição para mandatos suces- sivos. Artigo 45.º Perda de mandato O membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas, para as quais tenha sido convocado, ou às quais deva comparecer por inerência do cargo, perde o mandato. Artigo 46.º Regras a observar em caso de renúncia, perda de mandato ou de vacatura de cargos 1- Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos membros da CT, a sua substituição faz- -se pelo primeiro elemento suplente da mesma lista. 2- Se a renúncia ou destituição for global ou se, por direito de renúncias, destituições ou perdas de mandato o número dos membros da CT ficar reduzido a menos de seis, haverá lugar à intervenção da comissão eleitoral a quem incumbe a organização de eleições no prazo máximo de sessenta dias. Artigo 47.º Coordenação da CT 1- Após a entrada em exercício, a CT deverá eleger na primeira reunião um coordenador, dois secretários e dois substitutos destes, por voto direto e secreto. 2- O coordenador da CT definirá qual dos restantes membros da CT ficará incumbido de o substituir nos seus impedimentos. Artigo 48.º Forma de vinculação da CT Para vinculação da CT é necessário a assinatura da maioria dos membros (6 elementos) que a compõem. Artigo 49.º Deliberações da CT 1- As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta (seis elementos) dos membros da CT. 2- Em caso de empate cabe ao coordenador da CT, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade. BTE 29 | 240 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 50.º Reuniões da CT 1- A CT definirá a frequência com que reúne ordinariamente, a qual deverá ser no mínimo uma vez por mês. 2- Pode haver reuniões extraordinárias sempre que: a) Ocorram motivos justificativos; b) A requerimento de, pelo menos, 6 dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos. 3- Podem ser convocadas reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam uma tomada de posição urgente. Artigo 51.º Convocatória das reuniões 1- A convocatória das reuniões é feita pela coordenação da CT que faz distribuir a respetiva ordem de tra- balhos por todos os seus membros. 2- Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT. Artigo 52.º Prazos de convocatória 1- As reuniões ordinárias têm lugar em dias e locais prefixados na primeira reunião da CT. 2- As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias. 3- As convocatórias das reuniões de emergência são convocadas com a antecedência de 24 horas. Artigo 53.º Funcionamento da CT e competências do coordenador e secretários 1- Compete ao coordenador: a) Representar a CT; b) Promover as reuniões ordinárias da CT nos termos dos estatutos; c) Promover, pelo menos, uma reunião semestral com os coordenadores das SCT; d) Promover as reuniões com o CA da ULSRA, EPE ou com o seu dirigente máximo; e) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de traba- lhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião; f) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CT depois de aprovadas; g) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo. 2- Compete aos secretários: a) Elaborar o expediente referente à reunião; b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT; c) Servir de escrutinadores no caso das votações; d) Redigir as atas da CT. Artigo 54.º Delegação de poderes entre membros da CT 1- Qualquer membro da CT pode delegar noutro as suas competências, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT. 2- Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado. 3- A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário. Artigo 55.º Financiamento da CT 1- Constituem receitas da CT: a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores; BTE 29 | 241 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 b) O produto de iniciativas de recolha de fundos; c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT; d) Iniciativas e protocolos empresariais. 2- A CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e as despesas da sua atividade. 3- Em caso de extinção da CT o património reverte a favor da ULSRA, EPE. CAPÍTULO VII Organização, composição e funcionamento das SCT Artigo 56.º Subcomissões de trabalhadores 1- Poderão existir SCT nos estabelecimentos fora da sede do ULSRA, EPE. 2- A atividade das SCT é regulada pelo regime estabelecido no capítulo III destes estatutos, aplicável à CT, com as necessárias adaptações. Artigo 57.º Composição As SCT serão compostas pelo seguinte número de membros: a) As SCT das delegações regionais com menos que 50 trabalhadores, por um membro; b) As SCT das delegações regionais com 50 a 200 trabalhadores, por três membros; c) As SCT das delegações regionais com mais que 200 trabalhadores, por cinco membros. Artigo 58.º Duração do mandato O mandato das subcomissões é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos. Artigo 59.º Competência das subcomissões de trabalhadores Compete às SCT: a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) do artigo 21.º no seu âmbito periférico; b) Informar a CT dos assuntos que entenderem de interesse para normal atividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcen- tradas e a comissão de trabalhadores, ficando vinculadas às orientações gerais estabelecida por esta. Artigo 60.º Funcionamento das SCT 1- Compete ao respetivo coordenador: a) Representar a SCT; b) Promover, pelo menos, uma reunião trimestral com o CA da ULSRA, EPE ou seu dirigente máximo; c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de traba- lhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião; d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da SCT depois de aprova- das; e) Assinar todo o expediente que a SCT tenha necessidade de dirigir. 2- Compete aos secretários: a) Elaborar o expediente referente à reunião; b) Ter a seu cargo todo o expediente da SCT; c) Redigir as atas da SCT. BTE 29 | 242 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 61.º Articulação com a CT 1- A CT pode realizar reuniões alargadas às SCT, cujos membros participam sem direito a voto, para delibe- rar sobre assuntos das suas atribuições. 2- A CT deve informar e consultar previamente as SCT sobre todas as posições e assuntos de interesse geral para os trabalhadores da ULSRA, EPE. 3- Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para um local de trabalho, a CT ouve obrigatoria- mente a respetiva SCT, cujos membros têm direito a voto consultivo. 4- Compete a SCT difundir, no respetivo âmbito, a informação, os documentos e a propaganda provenientes da CT. 5- A CT difunde por todos os trabalhadores da ULSRA, EPE a informação de interesse geral proveniente de cada SCT. CAPÍTULO VIII Regulamento Eleitoral para a eleição da CT e das SCT Artigo 62.º Capacidade eleitoral Todos os trabalhadores da ULSRA, EPE são eleitores e elegíveis. Artigo 63.º Princípios gerais sobre o voto 1- O voto é individual, universal, direto e secreto. 2- A conversão dos votos em mandato faz-se em harmonia com o método de representação proporcional de Hondt. 3- A eleição dos membros da CT e das SCT decorre em simultâneo. Artigo 64.º Caderno eleitoral 1- O CA da ULSRA, EPE deve entregar os cadernos eleitorais aos trabalhadores que procedem à convoca- ção da votação, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado e de acesso a todos os funcionários da instituição, nomeadamente através da intranet/infonet. 2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da ULSRA, EPE e, sendo caso disso, agrupados por unidades orgânicas, à data da convocação da votação. Artigo 65.º Constituição e eleição da comissão eleitoral 1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral, adiante designada por CE. 2- A CE é constituída por três elementos da CT, sendo um presidente e dois secretários, acrescida de um delegado de cada uma das candidaturas que deverá ser designado no ato de apresentação das respetivas can- didaturas. 3- A eleição do presidente da CE e dos dois secretários é feita através de voto secreto e direto de entre os membros da CT eleitos nos termos do número 2. 4- Na impossibilidade da CE ser constituída nos termos do número 2, a mesma é constituída: a) Até ao fim do prazo definido para a aceitação das listas concorrentes, por três representantes dos trabalha- dores que convocam a eleição, sendo um presidente e dois secretários, eleitos conforme descrito no ponto 3; b) Após a aceitação das listas concorrentes, por mais um representante de cada uma das listas. 5- Compete à CE nomear os membros das mesas de voto. BTE 29 | 243 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 66.º Reuniões e deliberações da comissão eleitoral 1- A CE reúne ordinariamente, sob convocação do seu presidente. 2- A CE reúne extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, sob convocação do seu presidente ou de dois dos seus membros, contando-se, para esse efeito, os representantes na CE dos grupos proponentes de listas de candidaturas à eleição da CT. 3- As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CE. 4- Em caso de empate cabe ao presidente da CE, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade. Artigo 67.º Funcionamento da CE 1- Compete ao presidente: a) Representar a CE; b) Promover as reuniões ordinárias da CE nos termos dos estatutos; c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de traba- lhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião; d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CE depois de aprovadas; e) Assinar todo o expediente que a CE tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo. 2- Compete aos secretários: a) Elaborar o expediente referente à reunião; b) Ter a seu cargo todo o expediente da CE; c) Servir de escrutinadores no caso das votações; d) Redigir as atas da CE. Artigo 68.º Delegação de poderes entre membros da comissão eleitoral 1- Qualquer membro da CE pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeito numa única reunião da CE. 2- Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado. 3- A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário. Artigo 69.º Mandato da comissão eleitoral O mandato da CE tem início aquando da eleição do presidente e dos dois secretários e termina com o início de atividade da CT e das SCT que se processa, respetivamente, nos termos dos artigos 16.º e 56.º dos estatutos. Artigo 70.º Data da eleição 1- A eleição da CT tem lugar até 30 dias antes do termo do mandato, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 43.º Artigo 71.º Sistema de votação em AGT 1- O voto é sempre direto. 2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte. BTE 29 | 244 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 72.º Direitos dos membros Os membros da comissão de trabalhadores gozam dos seguintes direitos: a) Crédito de horas: Os membros têm direito a um crédito mensal remunerado para o exercício de funções, designadamente 25 horas para membros da CT e 8 horas para subcomissões; b) Faltas justificadas para atividades de representação coletiva; c) Proteção contra despedimento ou transferência sem acordo (estabilidade sindical); d) Direito à informação e consulta sobre questões laborais relevantes. Artigo 73.º Organização interna 1- A CT organizar-se-á de acordo com os seguintes cargos: um presidente, um vice-presidente, um secretá- rio, um tesoureiro e sete vogais. 2- Caso a CT pretenda proceder à sua reorganização interna, concretamente quanto à designação dos cargos inicialmente definidos, poderá apresentar nova proposta em assembleia de trabalhadores, a qual deverá sub- metida a aprovação por voto direto e secreto. Artigo 74.º Eleição da comissão de trabalhadores 1- Os membros da CT são eleitos por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcio- nal, entre listas apresentadas pelos trabalhadores. 2- A eleição é convocada e realizada nos termos da lei, dos presentes estatutos e do Regulamento Eleitoral aplicável. 3- As listas candidatas devem ser subscritas por, pelo menos, 100 trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores da ULSRA. 4- Nenhum trabalhador pode subscrever ou integrar mais do que uma lista concorrente à mesma eleição. Artigo 75.º Competências do presidente Compete ao presidente: a) Representar a comissão de trabalhadores; b) Convocar e presidir às reuniões; c) Assegurar a execução das deliberações; d) Assinar, com outros dois membros da CT, os documentos oficiais da comissão. Artigo 76.º Competências do vice-presidente Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 77.º Competências do tesoureiro Compete ao tesoureiro assegurar o controlo administrativo e financeiro dos meios colocados à disposição da CT, quando existam, e organizar os respetivos registos. Artigo 78.º Competências do secretário Compete ao secretário: a) Elaborar as atas das reuniões; b) Organizar o expediente e arquivo; c) Assegurar o apoio administrativo à atividade da CT. BTE 29 | 245 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 79.º Competências dos vogais Compete aos vogais participar nas reuniões, deliberações e demais atividades da CT, bem como executar as tarefas que lhes sejam distribuídas. Artigo 80.º Mandato 1- O mandato dos membros da CT é de quatro anos, não podendo exceder este período. 2- Os membros da CT mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos. 3- As eleições para a CT, em final de mandato, devem ser marcadas de forma a serem realizadas no decorrer do mês seguinte à data do fim de mandato. 4- O início de mandato começa a contar a partir da data da tomada de posse da CT. Porém, a CT só iniciará oficialmente atividades após a publicação dos estatutos e composição no Boletim do Trabalho e Emprego. Artigo 81.º Subcomissões de trabalhadores 1- Será constituída, por nomeação da CT, uma subcomissão de trabalhadores por cada estabelecimento ou unidade funcional autónoma da ULSRA, nos termos da lei, designadamente nos hospitais, unidades de cuida- dos de saúde primários e demais estabelecimentos. 2- Cada subcomissão será constituída por cinco elementos efetivos, de acordo com os seguintes cargos: Um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. Deverá ainda contemplar dois elementos suplentes. 3- O mandato de uma subcomissão tem a duração máxima de quatro anos, nunca podendo exceder a data de cessação de funções da CT que a nomeou. 4- Cada subcomissão deverá dispor de um gabinete de atendimento na sua unidade funcional, espaço cedido pelo concelho de administração da ULSRA. 5- As subcomissões atuam na dependência funcional da CT e asseguram a representação de proximidade dos trabalhadores do respetivo estabelecimento ou unidade. 6- Compete às subcomissões: a) Acompanhar as matérias laborais e organizacionais com impacto local; b) Transmitir à CT as preocupações, propostas e reclamações dos trabalhadores do respetivo estabelecimen- to ou unidade; c) Colaborar com a CT na divulgação de informação e na articulação com os trabalhadores; d) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou pela CT. 7- A criação, composição, eleição e funcionamento das subcomissões obedecem ao disposto na lei, nos pre- sentes estatutos e em regulamento próprio aprovado pela CT. 8- As subcomissões não podem contrariar as deliberações da CT nem atuar fora do respetivo âmbito terri- torial ou funcional. Artigo 82.º Articulação da CT com as subcomissões 1- Qualquer ocorrência que um trabalhador sinta necessidade de comunicar ou solicitar ajuda à subcomissão da unidade funcional onde exerce funções deverá ser feita, obrigatoriamente, por via do seu email institucio- nal, a fim da mesma ficar registada. 2- Na sequência do número anterior, a subcomissão fica obrigada a reencaminhar a ocorrência à CT, no prazo máximo de 48 horas, para que a mesma dê entrada nos registos da CT. 3- A CT dispõe de dez dias seguidos para iniciar o processo de resolução da ocorrência, devendo para tal reunir oportunamente com a respetiva subcomissão e com o(s) trabalhador(es) envolvido(s). 4- A CT definirá a data e convocará reuniões semestrais com todas as subcomissões, a fim de fazerem o levantamento das necessidades e/ou definir estratégias gerais de atuação de acordo com as realidades locais e as dificuldades sentidas. 5- Cada subcomissão poderá solicitar reuniões com a direção CT, sempre que sentir essa necessidade e de- vidamente justificada, por escrito, via email institucional da subcomissão. BTE 29 | 246 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 83.º Reuniões 1- A CT reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presiden- te ou por, pelo menos, um terço dos seus membros. 2- A convocatória deve indicar data, hora, local e ordem de trabalhos. 3- A CT delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros efetivos em exercício. 4- As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. Artigo 84.º Atas De cada reunião é lavrada ata, assinada pelo presidente e pelo secretário, após aprovação. Artigo 85.º Plenário de trabalhadores 1- O plenário de trabalhadores pode ser convocado pela CT ou por, pelo menos, 100 trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores da ULSRA. 2- O plenário pronuncia-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos legais e estatutários. Artigo 86.º Alteração dos estatutos Os presentes estatutos só podem ser alterados por deliberação dos trabalhadores em assembleia, e mediante voto direto e secreto. Artigo 87.º Registo e publicação 1- A CT promove o registo e a publicação dos presentes estatutos e da respetiva composição nos termos da lei. 2- A CT e as subcomissões só iniciam atividade após publicação dos estatutos e composição no Boletim do Trabalho e Emprego. Artigo 88.º Sede A CT tem sede em instalações da ULSRA, em local a definir após a respetiva instalação. Artigo 89.º Financiamento 1- As atividades promovidas e desenvolvidas pela CT serão financiadas pelos próprios trabalhadores e por patrocínios que consiga angariar na comunidade civil e empresarial. 2- O uso de espaços pertencentes às unidades orgânicas da ULSRA serão gratuitamente cedidos pelo con- selho de administração, sujeito a reserva prévia, com uma antecedência mínima de 10 dias seguidos por parte da CT. 3- A logística necessária às atividades da CT beneficiará do apoio do conselho de administração, desig- nadamente quanto à cedência de mobiliário, fornecimento gratuito de material de escritório e publicidade/ divulgação das atividades. Artigo 90.º Património 1- Todo o património adquirido pela CT será exclusivamente propriedade sua. 2- Caso a CT se extinga, o património deverá ficar à responsabilidade do conselho de administração da ULSRA até que nova CT tome posse, passando esta de imediato a ser a entidade gestora do mesmo. BTE 29 | 247 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 91.º Casos omissos Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos presentes estatutos, aplica se a Constituição da República Portuguesa, o Código do Trabalho e demais legislação aplicável. Artigo 92.º Entrada em vigor Os presentes estatutos entram em vigor após aprovação pelos trabalhadores e respetivo registo e publica- ção nos termos legais. CAPÍTULO II Comissão eleitoral Artigo 93.º Constituição 1- A eleição da comissão de trabalhadores é presidida por uma comissão eleitoral, democraticamente eleita em assembleia. 2- A comissão eleitoral assegura igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas. 3- O funcionamento da comissão eleitoral e as regras procedimentais do ato eleitoral podem ser densificados em regulamento eleitoral. 4- A CE relativa à votação da constituição da comissão de trabalhadores da ULSRA, aprovação do respetivo projeto de estatutos e eleição da comissão de trabalhadores - doravante CT -, é constituída por dois repre- sentantes dos proponentes de projetos de estatutos e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a assembleia constituinte. Artigo 94.º Competências da comissão eleitoral 1- Compete à comissão eleitoral assumir a responsabilidade de todos os atos necessários para os processos de votação, bem como assegurar a devida divulgação sobre o processo de votação da constituição da CT da ULSRA, aprovação do respetivo projeto de estatutos e eleição da CT. 2- Uma vez formada, a comissão eleitoral assume a responsabilidade de gerir todo o ato eleitoral, designa- damente quanto aos seguintes aspetos: a) Cadernos eleitorais: Elaborar e conferir a lista de todos os trabalhadores com capacidade eleitoral (elei- tores e elegíveis); b) Candidaturas: Receber e validar as listas candidatas à CT; c) Logística: Organizar as mesas de voto, definir a data, horário e locais de voto, garantindo que o voto seja direto e secreto; d) Reclamações: Resolver reclamações relativas ao processo eleitoral; e) Apuramento: Proceder ao apuramento global através da contagem dos votos, apurando os votos válidos, os votos em branco e os votos nulos; f) Ata: Lavrar a ata final com os resultados obtidos, com registo das reclamações - Se for caso disso; g) Promover o registo da eleição nos termos legais. Artigo 95.º Direitos dos membros da CT Os membros da CT gozam dos direitos, garantias e créditos de horas legalmente previstos para o exercício das suas funções. Artigo 96.º Capacidade eleitoral 1- Têm direito de voto todos os trabalhadores a exercer atividade profissional na ULSRA, à data da eleição. 2- São elegíveis todos os trabalhadores no pleno gozo dos seus direitos laborais. BTE 29 | 248 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 97.º Exercício de direito de voto 1- O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre as 8h30 e as 19h00, podendo os trabalhadores votar durante o respetivo horário de trabalho, pelo que cada um dispõe do tempo indispensável para o efeito. 2- Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome e exerce o seu direito por ordem de chegada. 3- Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza do voto secreto, mediante a aposição do sinal «X» no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor. 4- Cada eleitor receberá dois boletins de voto, de cores diferentes, correspondentes a votos distintos: a) Um boletim referente à constituição da comissão de trabalhadores da ULSRA; b) Um boletim para aprovação do projeto de estatutos. Artigo 98.º Apresentação de listas 1- As listas candidatas à CT ULSRA devem ser apresentadas até à data definida no calendário eleitoral. 2- Cada lista candidata deve incluir os seguintes elementos efetivos: Um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e sete vogais. 3- Cada lista deve incluir ainda como suplentes o mesmo número de elementos nos mesmos cargos, de acordo com o ponto anterior. 4- Cada lista deve apresentar um mandatário. 5- Para cada lista candidata, todos os elementos referidos nos pontos 2, 3 e 4 deste artigo e que integrem a(s) lista(s) são obrigados a apresentar os seguintes documentos: a) Documento da composição da lista candidata à CT ULSRA, que deve ser solicitada à comissão eleitoral via email (ct.ulsra@gmail.com); b) Declaração de aceitação, que deve ser solicitada à comissão eleitoral via email (ct.ulsra@gmail.com); c) Cópia do cartão de cidadão, devidamente traçado com a referência (comissão de trabalhadores). Artigo 99.º Reclamações 1- Qualquer reclamação só será aceite e analisada pela CE depois de enviada, com comprovativo de leitura, para o email ct.ulsra@gmail.com. 2- Via email, e até às 23h59 do dia 25 de março de 2026, a CE informa todas as listas candidatas, bem como o conselho de administração da ULSRA, quais as listas que apresentaram candidatura e, dessas, quais as listas que vão a votação, de acordo com o cumprimento do Regulamento Eleitoral, com os seguintes elementos: a) Identificação de cada uma das listas, com atribuição de uma letra aleatória; b) Identificação do mandatário de cada uma das listas; c) Identificação do presidente de cada uma das listas. 3- As reclamações ao processo de candidatura/apresentação de listas deve ocorrer até às 23h59 do dia 26 de março de 2026. 4- Caso haja alguma reclamação ao processo de candidatura, a CE comunica, até às 23h59 do dia 27 de março de 2026, quais as listas finais que irão a votação, enviando essa informação para o mesmo email que procedeu ao envio da candidatura e para o conselho de administração da ULSRA. Artigo 100.º Campanha eleitoral 1- A campanha eleitoral decorre no período definido, aprovado em assembleia, do dia 28 até ao dia 6 de abril de 2026. 2- O calendário eleitoral deve ser afixado em local próprio destinado à publicação de documentos do inte- resse dos trabalhadores, sendo assim garantida a igualdade de acesso à informação a todos os trabalhadores. 3- A CE enceta todas as diligências necessárias à máxima divulgação do processo eleitoral, designadamente solicitar ao conselho de administração da ULSRA a colaboração na divulgação via intranet, de forma a que todos os trabalhadores tenham acesso à informação em tempo útil. BTE 29 | 249 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 101.º Constituição das mesas de voto 1- As mesas de voto são constituídas nos termos da lei. 2- A mesa de voto é constituída por um presidente (que entrega e recebe os boletins de voto) e dois vogais (que dão baixa do voto do trabalhador nos cadernos eleitorais). 3- Cada mesa de voto deve conter apenas uma urna, dois cadernos eleitorais e duas canetas/esferográficas de cor preta. 4- Os membros da mesa estão dispensados do serviço, sem perda de direitos laborais. Artigo 102.º Substituição de membros das mesas de voto 1- Em caso de vacatura, renúncia, impedimento definitivo ou perda da qualidade de trabalhador da ULSRA, o membro efetivo é substituído pelo suplente seguinte da mesma lista. 2- O suplente substituto completa o mandato em curso. Artigo 103.º Cadernos eleitorais Os cadernos eleitorais são divulgados até cinco dias de calendário antes das votações, através da afixação nos locais destinados à publicação de documentos do interesse dos trabalhadores, podendo ser apresentadas à CE as reclamações quanto à sua constituição no prazo de dois dias úteis, sendo as listas definitivas divulgadas no mesmo local até dois dias de calendário antes das votações. Artigo 104.º Boletins de voto 1- Os boletins de voto são uniformes, impressos em folhas de duas cores, conforme definido no número 4, alínea a) e b) do artigo 3.º, em tamanho A7 - Podendo ser alterado para tamanho A6 se assim se justificar, mediante o número de listas candidatas. 2- Cada boletim deverá conter o logotipo criado pela CE e a identificação das listas concorrentes, sendo atribuída a cada lista uma letra aleatória. Artigo 105.º Delegados às mesas de voto 1- Cada uma das listas candidatas poderá nomear um delegado à mesa para acompanhar as operações de voto junto de cada mesa, nas seguintes condições: a) Indicar e identificar um delegado à mesa (trabalhador da ULSRA), se assim o entender, para total trans- parência do ato eleitoral; b) O mandatário de cada lista informa a comissão eleitoral, via email (ct.ulsra@gmail.com), com a antece- dência mínima de dois dias de calendário da data da votação, a identificação do delegado à mesa. 2- A urna abre às 8h30 do dia 7 de abril de 2026 e encerra no mesmo dia às 19h00. Artigo 106.º Ato eleitoral 1- O voto é secreto, direto e presencial, decorrendo no horário definido e divulgado através da afixação/ divulgação do calendário eleitoral. 2- No ato eleitoral e para poder votar, o trabalhador deve identificar-se da seguinte forma: a) Apresentar, obrigatoriamente, o seu cartão de identificação profissional; b) Na ausência de cartão de identificação profissional, com a apresentação de um documento profissional, como por exemplo o cabeçalho da folha de vencimento (apenas o cabeçalho) onde consta a identificação/nome do trabalhador, o serviço a que está afeto e o seu número mecanográfico; c) Na ausência de cartão de identificação profissional, com a presença da sua chefia que assumirá o papel de testemunha e a responsabilidade na identificação do trabalhador. BTE 29 | 250 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 107.º Apuramento 1- Após o encerramento da urna, proceder-se-á à contagem dos votos. Para apuramento global da votação da constituição da CT e dos estatutos é feito pela CE, que elabora a respetiva ata. 2- Os membros da mesa de voto registam o modo como decorreu a votação em ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto é por estes assinada e rubricada. Serão registados em ata os resul- tados apurados. 3- Os votos vão ser analisados de acordo com os seguintes critérios: a) Corresponde a voto válido aquele em que no boletim esteja colocado o sinal «X» no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor; b) É considerado nulo o voto em que no boletim tenha sido inscrito um sinal diferente do previsto no número 3 do artigo 3.º, ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras; c) Corresponde a voto em branco o boletim que não tinha sido objeto de qualquer marca. 4- Não é admitido voto antecipado, voto por procuração ou por correspondência. 5- Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encer- ramento, assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da ata. 6- Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa. 7- As atas e os boletins de voto, impressos e não utilizados, são entregues no próprio dia à CE que decide sobre eventuais protestos lavrados em ata. 8- A CE apura os resultados finais aplicando as seguintes regras: a) A constituição da CT ULSRA será deliberada por maioria simples; b) A aprovação dos estatutos será deliberada por maioria simples. 9- A CE procede à divulgação dos resultados provisórios no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas. 10- Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 23h59 do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, são apreciadas pela CE no dia útil seguinte. 11- Nas 48 horas seguintes ao termo do prazo referido no ponto anterior, a CE elabora um relatório onde constem os resultados das eleições, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos relevantes e procede à divulgação dos resultados definitivos. Artigo 108.º Encerramento 1- Após o encerramento das urnas é realizada a contagem dos votos e elaborada a ata oficial, que deve ser assinada pelo(a) presidente da comissão eleitoral e afixada e/ou publicitada pelos meios de comunicação dis- ponibilizados. 2- A comissão eleitoral informa, no prazo de 24 horas, o conselho de administração da ULSRA dos resulta- dos obtidos, com indicação da lista vencedora, bem como a sua constituição, com a identificação de todos os elementos que a constituem. Artigo 109.º Tomada de posse A CT ULSRA eleita toma posse em data a designar, após a validação dos resultados. Artigo 110.º Casos omissos Os casos omissos são resolvidos pela comissão eleitoral nos termos legais. Registado em 21 de julho de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 58, a fl. 69 do livro n.º 2. BTE 29 | 251 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 PRIVADO
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