Texto integral (6530 palavras)
I - ESTATUTOS
PDV Sociedade de Turismo e Lazer, SA - Constituição
Estatutos aprovados em 19 de junho de 2026.
Preâmbulo
A atividade dos trabalhadores abrangidos pelos presentes estatutos é exercida no estabelecimento
denominado Barrière Casino Póvoa, explorado pela sociedade PDV - Sociedade de Turismo e Lazer, SA, pes-
soa coletiva n.º 519 193 083, que constitui a entidade empregadora e responsável pela organização e direção
do trabalho no referido estabelecimento.
Os presentes estatutos definem a estrutura, funcionamento e competências da comissão de trabalhadores,
assegurando o exercício dos direitos de participação e representação coletiva previstos na legislação laboral
aplicável.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da comis-
são de trabalhadores do Barrière Casino Póvoa.
2- A sua aprovação decorre nos termos da lei, com a apresentação de regulamento da votação, elaborado
pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
3- O coletivo dos trabalhadores do Barrière Casino Póvoa é constituído pelos trabalhadores da empresa e
nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores na
empresa, a todos os níveis.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1- A comissão de trabalhadores do Barrière Casino Póvoa orienta a sua atividade pela defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores da empresa e pela promoção da sua participação democrática na vida da empresa.
BTE 29 | 252
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências do coletivo de trabalhadores
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do coletivo de trabalhadores:
a) O plenário;
b) A comissão de trabalhadores (CT).
SECÇÃO I
Plenário
Artigo 4.º
Constituição
1- Plenário, forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituído pelo coletivo dos
trabalhadores da empresa.
2- Não fazem parte do coletivo, para o efeito destes estatutos, ainda que prestem trabalho no mesmo local,
os trabalhadores de empresas vinculadas por contratos de empreitada ou de subempreitada com o Casino da
Póvoa.
Artigo 5.º
Competências
São competências do plenário:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou altera-
ção dos estatutos da CT;
b) Eleger a comissão de trabalhadores e, em qualquer altura, destitui-la, aprovando simultaneamente um
programa de ação;
c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe
sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos.
Artigo 6.º
Convocação
O plenário pode ser convocado:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento apresentado à comis-
são de trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
Prazos da convocatória
1- O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos
locais habituais, destinados à afixação de propaganda das organizações dos trabalhadores, existentes no inte-
rior da empresa.
2- No caso de se verificar a convocatória prevista na alínea b) do artigo 6.º, a comissão de trabalhadores deve
fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião do plenário, no prazo de 20 dias contados da receção
do referido requerimento.
Artigo 8.º
Reuniões
O plenário reunirá quando convocado nos termos do artigo 6.º para os efeitos previstos no artigo 5.º
BTE 29 | 253
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Artigo 9.º
Reunião de emergência
1- O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos
trabalhadores.
2- As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde
a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
3- A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respetiva convocatória, é da competência ex-
clusiva da comissão de trabalhadores ou, nos termos da alínea b) do artigo 6.º, quando convocada pelos tra-
balhadores.
Artigo 10.º
Funcionamento
1- As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o
disposto no número seguinte.
2- Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, é exigida uma maioria qualificada de dois terços
dos votantes.
Artigo 11.º
Sistema de discussão e votação
1- O voto é sempre direto.
2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3- O voto é direto e secreto nas votações referentes a:
a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores;
b) Aprovação e alteração dos estatutos.
4- As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da lei e destes estatutos.
5- O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número 3.
6- São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário as seguintes matérias:
a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores ou de algum dos seus membros;
b) Alteração dos estatutos.
7- A comissão de trabalhadores ou o plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação.
SECÇÃO II
Comissão de trabalhadores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Natureza
1- A comissão de trabalhadores (CT) é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo
coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Consti-
tuição da República, na lei e nestes estatutos.
2- Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exer-
ce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Autonomia e independência
1- A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões reli-
giosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos
trabalhadores.
BTE 29 | 254
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
2- As entidades e associações patronais estão proibidas de promoverem a constituição, manutenção e atua-
ção da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influírem sobre a CT, desig-
nadamente através de pressões económicas.
Artigo 14.º
Competência
1- Compete à CT, designadamente:
a) Defender os direitos e interesses profissionais dos trabalhadores;
b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
c) Exercer o controlo de gestão na empresa;
d) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou
quando ocorra alteração das condições de trabalho;
e) Intervir, através das comissões coordenadoras às quais aderir, na reorganização do respetivo sector de
atividade económica;
f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
g) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
h) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que por lei lhes sejam reconhecidas.
Artigo 15.º
Controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento dos trabalhadores na vida da em-
presa.
2- O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da
República, na lei e nestes estatutos.
3- Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a res-
petiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da
atividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qua-
lificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de
trabalho, nomeadamente na segurança, higiene e saúde;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos
interesses dos trabalhadores.
4- No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e
sociais da entidade patronal, o CT conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por isso, não
se substitui aos órgãos da empresa nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional, nem com eles se
coresponsabiliza.
5- A competência da CT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades.
Artigo 16.º
Relações com as organizações sindicais
A atividade da CT e, designadamente, o disposto no artigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atri-
buições e competências da organização sindical dos trabalhadores.
Artigo 17.º
Deveres
São deveres da CT, designadamente:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhado-
res e de reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo
e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a
todos os níveis;
BTE 29 | 255
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de
modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu em-
penhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses;
d) Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão e de todas as entidades públicas competentes o cumpri-
mento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas
e comissões coordenadoras;
f) Cooperar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical dos
trabalhadores da empresa, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.
SUBSECÇÃO II
Direitos instrumentais
Artigo 18.º
Reuniões com o órgão de gestão da empresa
1- A CT reúne periodicamente com o órgão de gestão e sempre que necessário para o exercício das suas
competências.
2- Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, elaborada pelo órgão de gestão, que deve ser aprovada
e assinada por todos os presentes.
Artigo 19.º
Informação
1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as
informações necessárias ao exercício da sua atividade.
2- Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando
não só o órgão de gestão da empresa, mas também todas as entidades públicas competentes para as decisões
relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.
3- O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, designadamente, as se-
guintes matérias:
a) Planos gerais de atividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
c) Situação de aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribui-
ção por grupos ou escalões profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projetos de alteração do objeto, do capital social e/ou de reconversão da atividade da empresa.
4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, à ad-
ministração da empresa.
5- Nos termos da lei, a administração da empresa deve responder por escrito, prestando as informações re-
queridas, no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias, se a complexidade da matéria
o justificar.
6- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º
Artigo 20.º
Parecer prévio
1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT, os seguintes atos de decisão da em-
presa:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos da empresa;
BTE 29 | 256
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
d) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;
e) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção;
f) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa;
g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível do número de trabalhadores da empresa, ou
agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mu-
danças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;
h) Estabelecimento do plano anual e elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa;
i) Definição, organização e alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores
da empresa;
j) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
k) Mudança de local de atividade da empresa ou estabelecimento;
l) Despedimento individual de trabalhadores;
m) Despedimento coletivo e extinções de postos de trabalho;
n) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de trabalho de quaisquer trabalhadores;
o) Balanço Social.
2- O parecer é solicitado à CT, por escrito, pela administração da empresa e deve ser emitido no prazo máxi-
mo de 10 dias, a contar da data da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido
ou acordado, em atenção à extensão ou complexidade da matéria.
3- Nos casos a que se refere a alínea c) do número 1, o prazo de emissão do parecer é de 5 dias.
4- Quando a CT solicitar informações sobre matérias relativamente às quais tenha sido requerida a emissão
de parecer, ou quando haja lugar à realização de reunião, nos termos do artigo 18.º, o prazo conta-se a partir
da prestação das informações solicitadas, ou da realização da reunião.
5- Decorridos os prazos referidos nos números 2, 3 e 4 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que
o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no número 1.
6- A prática de qualquer dos atos referidos no número 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de
forma regular, o parecer da comissão de trabalhadores determina a respetiva nulidade nos termos legalmente
aplicáveis.
Artigo 21.º
Reestruturação da empresa
1- O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela CT.
2- Neste âmbito, a CT goza dos seguintes direitos:
a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo anterior,
sobre os planos ou projetos de reorganização aí referidos;
b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;
c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar
antes de aprovados;
d) O direito de reunir com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;
e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos so-
ciais da empresa, ou das entidades competentes.
Artigo 22.º
Defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores
Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a comissão de trabalhado-
res goza dos seguintes direitos:
a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual; ter conhecimento do processo desde
o seu início; controlar a respetiva regularidade, bem como a exigência de justa causa, através da emissão de
parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;
b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo, através de parecer prévio, nos
termos da legislação aplicável;
c) Ser ouvida pela entidade patronal sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os traba-
lhadores sobre a respetiva marcação.
BTE 29 | 257
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Artigo 23.º
Gestão de serviços sociais
A CT tem o direito de participar na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores da empresa.
Artigo 24.º
Participação na elaboração da legislação do trabalho
A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da lei.
SUBSECÇÃO III
Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT
Artigo 25.º
Tempo para o exercício de voto
1- Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, o requeiram,
têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho.
2- O exercício do direito previsto no número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo
despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 26.º
Plenários e reuniões
1- A comissão pode convocar plenários e outras reuniões de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
a) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por
ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de
natureza urgente e essencial;
b) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de
turnos ou de trabalho suplementar.
2- O tempo despendido nas reuniões referidas na alínea a) do número 1 não pode causar quaisquer prejuízos
ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
3- A comissão de trabalhadores deve comunicar aos órgãos da empresa, com a antecedência mínima de 48
horas, a data, a hora e o local em que pretendem que a reunião de trabalhadores se efetue e afixar a respetiva
convocatória.
4- No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve, se for o
caso, apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
Artigo 27.º
Ação no interior da empresa
1- A comissão de trabalhadores tem direito a realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho,
todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contato direto
com os trabalhadores.
Artigo 28.º
Afixação e de distribuição de documentos
1- A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores, em local
adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal.
2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o ho-
rário de trabalho.
Artigo 29.º
Instalações adequadas
A CT tem direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções.
BTE 29 | 258
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Artigo 30.º
Meios materiais e técnicos
A CT tem direito a obter, do órgão de gestão da empresa, os meios materiais e técnicos necessários para o
desempenho das suas atribuições.
Artigo 31.º
Crédito de horas
Para o exercício das suas funções, os membros da comissão de trabalhadores beneficiam do crédito de
horas previsto na lei.
Artigo 32.º
Faltas
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas, no exercício das suas atribuições e actividades, pelos trabalha-
dores da empresa que sejam membros da comissão de trabalhadores.
2- As ausências previstas no número anterior, que excedam o crédito de horas definido por lei e por estes
estatutos, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito retribuição.
Artigo 33.º
Solidariedade de classe
Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação,
da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações dos trabalha-
dores.
Artigo 34.º
Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ato que vise:
a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e ór-
gãos, ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e
posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes estatu-
tos.
Artigo 35.º
Proteção legal
Os membros da CT, além do previsto nestes estatutos, gozam dos direitos e da proteção legal reconhecidos
pela Constituição da República e pela lei aos membros das estruturas de representação coletiva dos trabalha-
dores.
Artigo 36.º
Personalidade jurídica e capacidade judiciária
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área
laboral.
2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu-
ção dos seus fins.
3- A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos
e dos trabalhadores que lhe compete defender.
4- A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade indi-
vidual de cada um dos seus membros.
5- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do
estabelecido nestes estatutos sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar.
BTE 29 | 259
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
SUBSECÇÃO IV
Composição, organização e funcionamento da CT
Artigo 37.º
Sede
A sede da CT localiza-se no Edifício do Casino da Póvoa de Varzim, 4490-403 Póvoa de Varzim.
Artigo 38.º
Composição
1- A CT é composta por 5 membros efetivos e 3 suplentes nos termos da lei e destes estatutos.
2- Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se
pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, ou, por impossibilidade deste, pelo que
se segue, e, assim, sucessivamente.
3- Se a substituição for global, o plenário elege uma comissão provisória, que requererá à CE a convocação
e organização do novo ato eleitoral e que terá de realizar-se no prazo máximo de 90 dias após a realização do
plenário.
Artigo 39.º
Duração do mandato
O mandato da CT é de quatro anos.
Artigo 40.º
Perda do mandato
1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpo-
ladas.
2- A sua substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do número 2 do artigo 38.º
Artigo 41.º
Delegação de poderes
1- É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efei-
tos numa única reunião da CT.
2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes
produz efeitos durante o período indicado.
3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, o
prazo e a identificação do mandatário.
Artigo 42.º
Poderes para obrigar a CT
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros, em efetividade
de funções.
Artigo 43.º
Coordenação e deliberações
1- A atividade da CT é coordenada por um secretariado, cuja composição ela própria determinará, com o
objetivo de concretizar as deliberações da comissão.
2- O secretariado é eleito na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse.
3- As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas
desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
BTE 29 | 260
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Artigo 44.º
Reuniões
1- A CT reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês.
2- A CT reúne extraordinariamente a requerimento do secretariado, ou de, pelo menos, dois dos membros
daquela, sempre que ocorram motivos que o justifiquem.
3- A CT reúne extraordinariamente, de emergência, com convocação informal, através de contatos entre os
seus membros, sempre que ocorram fatos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição
em tempo útil.
Artigo 45.º
Financiamento
1- Constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
c) O produto de vendas de documentos e outros materiais editados pela CT.
SUBSECÇÃO V
Comissões coordenadoras
Artigo 46.º
Princípio geral
A CT articulará a sua ação com as coordenadoras de CT do mesmo grupo e/ou sector de atividade económi-
ca e da sua região administrativa, no sentido de intervirem na elaboração dos planos sócio-económicos do sec-
tor e da região respetiva, bem como em iniciativas que visem a prossecução dos seus fins estatutários e legais.
Artigo 47.º
Adesão
A adesão a qualquer comissão coordenadora depende de deliberação do coletivo de trabalhadores nos ter-
mos da lei e dos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Processo eleitoral
Artigo 48.º
Capacidade eleitoral
São eleitores e elegíveis os trabalhadores da empresa.
Artigo 49.º
Princípios gerais sobre o voto
1- O voto é direto e secreto.
2- É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados
do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos trabalhadores em cujo local de trabalho não haja
mesa eleitoral e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de baixa.
3- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
Artigo 50.º
Comissão eleitoral
1- A comissão eleitoral (CE) é composta por três trabalhadores, um dos quais será coordenador, eleita pela
BTE 29 | 261
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
CT de entre os seus membros, ou por um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
2- Cada candidatura pode designar um delegado para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da comissão elei-
toral, sem direito de voto nas respetivas deliberações.
3- Na primeira reunião, a CE designará o seu coordenador.
4- A CE preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e impar-
cialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados
no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos vo-
tos, o apuramento dos resultados e a sua publicação, com o nome dos eleitos para a comissão de trabalhadores.
5- O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere o número 1, suspende-se após a finalização do
processo eleitoral e termina com a eleição da nova comissão eleitoral.
6- No caso de extinção da CT antes do fim do mandato, a CE assume o exercício de funções e convocará
eleições antecipadas.
7- A CE deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros, as suas
deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em ata elaborada para o efeito.
8- Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade.
9- As reuniões da CE são convocadas pelo coordenador, ou por três dos seus membros, com uma antecedên-
cia mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.
Artigo 51.º
Caderno eleitoral
1- A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação ou
à CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo aqueles à
sua imediata afixação na empresa e seus estabelecimentos.
2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, agrupados por
estabelecimento, à data da convocação da votação.
Artigo 52.º
Convocatória da eleição
1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação.
3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores
e nos locais onde funcionarão mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a
mais ampla publicidade.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da empresa, na
mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue por
protocolo.
Artigo 53.º
Quem pode convocar o ato eleitoral
O ato eleitoral é convocado pela CE constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por 100 ou 20 %
dos trabalhadores da empresa.
Artigo 54.º
Candidaturas
1- Podem propor listas de candidatura à eleição da CT 20 % ou 100 dos trabalhadores da empresa inscritos
nos cadernos eleitorais.
2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
3- As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.
4- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral.
5- A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração de
aceitação assinada, individual ou coletivamente, por todos os candidatos, e subscrita, nos termos do número 1
deste artigo, pelos proponentes.
6- A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista
essa mesma data e hora no original recebido.
BTE 29 | 262
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
7- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através do delegado designado, toda a documentação rece-
bida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo.
Artigo 55.º
Rejeição de candidaturas
1- A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas
da documentação exigida no artigo anterior.
2- A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade
formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.
3- As irregularidades e violações a estes estatutos que vierem a ser detetadas, podem ser supridas pelos pro-
ponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias, a contar da respectiva notificação.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades
e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indi-
cação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.
Artigo 56.º
Aceitação das candidaturas
1- Até ao 8.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais
indicados no número 3 do artigo 52.º, as candidaturas aceites.
2- A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará
como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 57.º
Campanha eleitoral
1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação
das candidaturas e o final do dia anterior à eleição.
2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas.
Artigo 58.º
Local e horário da votação
1- A votação efetua-se nas instalações da empresa, em local a designar pela CE, durante as horas de traba-
lho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e não prejudicar o normal funcionamento da
empresa.
2- A votação decorre entre as 14h00 e as 23h00.
3- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respetivo horário de trabalho, dispondo para isso do
tempo indispensável para o efeito.
Artigo 59.º
Mesas de voto
1- Haverá uma mesa de voto central, onde serão descarregados os votos por correspondência.
2- A mesa é colocada no interior do edifício do Casino da Póvoa de modo a que os trabalhadores possam
votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou do estabelecimento.
Artigo 60.º
Composição e forma de designação das mesas de voto
1- A mesa é composta por um presidente e dois vogais, designados pela CE.
2- Cada candidatura tem direito a designar um delegado, para a mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar
todas as operações.
Artigo 61.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as
listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
BTE 29 | 263
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas
siglas e símbolos, se os tiverem.
3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado
com a escolha do eleitor.
4- A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quan-
tidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.
5- A CE envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos trabalhadores com direito a votarem
por correspondência.
Artigo 62.º
Ato eleitoral
1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar
que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respectiva selagem.
3- Os votantes são identificados, assinam a lista de presenças, recebem o boletim de voto do presidente da
mesa e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral.
4- Em local afastado da mesa, o votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado correspon-
dente à lista em que vota, dobra-o em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
5- O registo dos votantes contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do
número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a cons-
tituir parte integrante da ata da respetiva mesa.
Artigo 63.º
Votação por correspondência
1- Os votos por correspondência são remetidos à CE até vinte e quatro horas antes do fecho da votação.
2- A remessa é feita por carta registada, com indicação do nome do remetente, dirigida à CE, e só por esta
pode ser aberta.
3- O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope,
que fechará, assinalando-o com os dizeres «voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o, por
sua vez, no envelope que enviará pelo correio.
4- Depois do encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no
registo de votantes o nome do trabalhador, com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o
envelope ao presidente da mesa central que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.
Artigo 64.º
Valor dos votos
1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2- Considera-se nulo o voto em cujo boletim:
a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3- Considera-se também nulo o voto por correspondência, quando o boletim de voto não chega ao seu des-
tino nas condições previstas no artigo 63.º, ou seja, sem o nome e assinatura e em envelopes que não estejam
devidamente fechados.
4- Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites
do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 65.º
Abertura das urnas e apuramento
1- O ato da abertura da urna e o apuramento final são públicos.
2- De tudo o que se passar na mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e aprovada
pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte inte-
grante o registo de votantes.
3- Uma cópia da ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o
prazo de três dias a contar da data do apuramento respetivo.
4- A comissão eleitoral, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos.
BTE 29 | 264
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Artigo 66.º
Publicidade
1- No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resultado, a CE comunica o resultado da votação à admi-
nistração da empresa e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar.
2- No prazo de 10 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela
área laboral:
a) O registo da eleição dos membros da CT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como
cópia certificada da ata do apuramento da mesa de voto, acompanhada dos documentos do registo dos votan-
tes;
b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, com a sua junção, bem como das cópias cer-
tificadas das atas do apuramento global, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3- A CT inicia as suas funções até ao 5.º dia seguinte à publicação dos resultados eleitorais no Boletim do
Trabalho e Emprego.
Artigo 67.º
Recursos para impugnação da eleição
1- Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em viola-
ção da lei ou destes estatutos.
2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, que o aprecia e delibera, no prazo de
48 horas.
3- Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário, se elas tiverem influência no resultado da eleição.
4- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impug-
nar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa.
5- A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.
Artigo 68.º
Destituição da CT
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa.
2- A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 dos trabalhadores da em-
presa.
3- Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos do artigo 5.º, se a CT o não fizer no
prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção do requerimento.
4- O requerimento previsto no número 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos
invocados.
5- A deliberação é precedida de discussão em plenário.
6- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.
7- Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo de 51 % dos trabalhadores e haver mais de
dois terços de votos favoráveis à destituição.
Artigo 69.º
Outras deliberações por voto secreto
As regras constantes do capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras delibera-
ções que devam ser tomadas por voto secreto, designadamente a alteração destes estatutos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 70.º
Património
Em caso de extinção da CT, os seus meios técnicos e património serão entregues a uma instituição de bene-
ficência da Póvoa de Varzim pela CT em exercício, ou na sua impossibilidade, pelo coletivo de trabalhadores.
BTE 29 | 265
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Artigo 71.º
Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Registado em 23 de julho de 2026, ao abrigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 61, a fl. 70, do livro
n.º 2.
BTE 29 | 266
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
PRIVADO