Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-08-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (3626 palavras)
I - ESTATUTOS
Essity Portugal, L.da - Constituição
Estatutos aprovados em 25 de junho de 2026.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, o direito dos trabalhadores criarem
comissões de trabalhadores, para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
Os trabalhadores da Essity Portugal, L.da, NIPC 503 237 612, no exercício pleno dos seus direitos constitu-
cionais e legais, e determinados a fortalecer a sua representação colectiva, a promover condições de trabalho
justas e dignas, e a garantir a participação democrática na vida da empresa, aprovam os presentes estatutos da
comissão de trabalhadores.
A presente comissão de trabalhadores é independente de qualquer associação sindical, partido político,
entidade patronal ou organização externa, actuando exclusivamente no interesse dos trabalhadores da Essity
Portugal, L.da, conforme o disposto no Código do Trabalho e na Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito e princípios fundamentais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1- A presente estrutura de representação colectiva denomina-se comissão de trabalhadores da Essity Portu-
gal, L.da, adiante designada por CT.
2- A CT é o órgão democraticamente eleito pelo colectivo dos trabalhadores da empresa para exercício dos
direitos e atribuições reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho.
3- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, organização, funcionamento e acti-
vidade da CT, em conformidade com os artigos 415.º a 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas subsequentes alterações.
Artigo 2.º
Sede
1- A sede da CT localiza-se nas instalações da Essity Portugal, L.da, sitas na Avenida D. João II, n.º 45, Edi-
ficio Central Office, sito no Parque das Nações, 1990-084 Lisboa.
2- A CT pode reunir em qualquer local adequado ao exercício das suas funções.
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Artigo 3.º
Âmbito
1- A CT representa todos os trabalhadores da Essity Portugal, L.da, independentemente da função desempe-
nhada, da nacionalidade, do tipo de contrato de trabalho ou de qualquer outro critério.
2- O colectivo dos trabalhadores da Essity Portugal, L.da é constituído por todos os trabalhadores da empresa
e nele reside a plenitude dos direitos de participação democrática previstos na lei e nestes estatutos.
3- A CT orienta a sua actividade pelos princípios constitucionais e legais, na defesa dos direitos e interesses
dos trabalhadores da empresa, visando a sua intervenção democrática na vida da mesma.
Artigo 4.º
Autonomia e independência
1- A CT é independente do Estado, de partidos políticos, de confissões religiosas, de associações sindicais
e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores da empresa - Nos
termos do artigo 405.º do Código do Trabalho.
2- O empregador não pode promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento da CT, nem inter-
ferir na sua organização e gestão.
3- O financiamento da CT provém exclusivamente das contribuições voluntárias dos trabalhadores e de
outras receitas próprias.
4- A actividade da CT desenvolve-se sem prejuízo das atribuições e competências das associações sindicais.
Artigo 5.º
Personalidade jurídica e capacidade
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério
responsável pela área laboral, nos termos do artigo 416.º do Código do Trabalho.
2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu-
ção dos seus fins, incluindo capacidade judiciária activa e passiva.
3- Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros em efectividade
de funções.
CAPÍTULO II
Órgãos do colectivo de trabalhadores
São órgãos do colectivo de trabalhadores:
a) O plenário dos trabalhadores;
b) A comissão de trabalhadores.
SECÇÃO I
Plenário dos trabalhadores
Artigo 6.º
Constituição e natureza
1- O plenário é a forma democrática por excelência de expressão e deliberação do colectivo dos trabalhado-
res, sendo constituído por todos os trabalhadores da empresa.
2- O plenário é a instância máxima de decisão do colectivo dos trabalhadores.
Artigo 7.º
Competências do plenário
1- Compete ao plenário, designadamente:
a) Eleger a CT, aprovando simultaneamente os presentes estatutos;
b) Pronunciar-se, sempre que convocado, sobre todos os assuntos de interesse relevante para os trabalhado-
res.
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Artigo 8.º
Convocação do plenário
1- O plenário pode ser convocado pela CT ou por um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
2- A convocatória é feita com a antecedência mínima de 15 dias, com ampla publicidade e menção expressa
de data, hora, local e ordem de trabalhos.
3- Em situação de emergência, o plenário pode ser convocado com a antecedência possível face à urgência.
Artigo 9.º
Funcionamento e deliberações
1- As deliberações do plenário são válidas quando tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presen-
tes.
2- Para a destituição da CT ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços
dos votantes.
3- O voto é directo, podendo ser secreto nas votações de eleição ou destituição da CT e nas de aprovação ou
alteração dos estatutos.
Artigo 10.º
Reuniões no local de trabalho
1- A CT pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho, nos termos do artigo
419.º do Código do Trabalho:
a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento;
b) Durante o horário de trabalho, até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de
serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços urgentes e essenciais.
2- A CT comunica ao empregador, com antecedência mínima de 48 horas, a data, hora, número previsível
de participantes e local da reunião, afixando a respectiva convocatória.
3- O empregador deve disponibilizar instalações adequadas para a realização das reuniões.
SECÇÃO II
Comissão de trabalhadores
Artigo 11.º
Natureza e atribuições
1- A comissão de trabalhadores é o órgão permanente de representação e acção do colectivo dos trabalha-
dores da empresa.
2- Compete à CT exercer os direitos e cumprir as obrigações reconhecidos na Constituição da República
Portuguesa e no Código do Trabalho, designadamente:
a) Receber toda a informação necessária ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão da empresa;
c) Participar em processos de reestruturação da empresa e em procedimentos de alteração das condições de
trabalho;
d) Emitir parecer prévio sobre os actos previstos na lei e nestes estatutos;
e) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio de comissões coorde-
nadoras;
f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos
relacionados com o exercício dos seus direitos (artigo 423.º, número 1, alínea g) do Código Trabalho).
Artigo 12.º
Direito a informação
1- A CT tem direito a informação sobre as seguintes matérias, nos termos do artigo 424.º do Código do
Trabalho:
a) Planos gerais de actividade e orçamento;
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b) Organização da produção/serviços e suas implicações para os trabalhadores;
c) Gestão de pessoal, critérios de classificação profissional, massa salarial e regalias sociais;
d) Situação contabilística (balanço, conta de resultados e balancetes);
e) Modalidades de financiamento e encargos fiscais;
f) Projectos de alteração do objecto ou actividade da empresa.
2- A informação é solicitada por escrito à entidade empregadora e prestada no prazo máximo de 8 dias (ou
15 dias em caso de complexidade justificada).
Artigo 13.º
Consulta obrigatória
1- O empregador deve solicitar o parecer da CT antes de praticar os seguintes actos, nos termos do artigo
425.º do Código do Trabalho:
a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções;
b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
c) Qualquer medida de que resulte diminuição substancial do número de trabalhadores, agravamento das
condições de trabalho ou mudanças na organização do trabalho;
d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.
2- O parecer da CT deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido escrito do emprega-
dor, ou em prazo superior concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
Artigo 14.º
Controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da
empresa, nos termos do artigo 426.º do Código do Trabalho.
2- No exercício do controlo de gestão, a CT pode:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e acompanhar a sua execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Apresentar sugestões e críticas aos órgãos de gestão sobre formação, condições de trabalho e segurança
e saúde no trabalho;
d) Defender junto dos órgãos de gestão e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalha-
dores.
3- O controlo de gestão não abrange poderes de gestão, não substituindo a CT os órgãos da empresa nem se
co-responsabilizando com eles.
Artigo 15.º
Participação em reestruturações
1- No âmbito da participação em processos de reestruturação da empresa, a CT tem direito, nos termos do
artigo 429.º do Código do Trabalho, a:
a) Informação e consulta prévias sobre planos ou projectos de reestruturação;
b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação;
c) Reunir com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios;
d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.
CAPÍTULO III
Composição, organização e funcionamento da CT
Artigo 16.º
Composição
1- Atendendo ao número de trabalhadores da Essity Portugal, L.da, a CT é composta por cinco (5) membros
efetivos (e dois suplentes) - Eleitos, nos termos do artigo 417.º, número 1, alínea c) do Código do Trabalho.
2- O número de membros pode ser revisto em processo eleitoral subsequente, em função da evolução do
número de trabalhadores da empresa, nos limites previstos no Código do Trabalho.
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3- Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um membro, a substituição é efectuada pelo ele-
mento seguinte da lista a que pertencia o membro substituído, ou, por impossibilidade deste, pelo que se segue.
Artigo 17.º
Duração do mandato
1- O mandato dos membros da CT tem a duração de quatro (4) anos, nos termos do artigo 418.º do Código
do Trabalho.
2- São permitidos mandatos sucessivos.
3- A CT mantém-se em funções até à eleição e tomada de posse de nova CT.
Artigo 18.º
Perda do mandato
1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou a seis reuniões
interpoladas.
2- A substituição de membro que perca o mandato efectua-se nos termos do artigo 16.º, número 3 supra.
Artigo 19.º
Secretariado
1- A CT constitui um secretariado, eleito na primeira reunião após a tomada de posse, composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário.
2- Compete ao presidente representar a CT, convocar e presidir às suas reuniões e assegurar a execução das
deliberações.
3- Nas ausências ou impedimentos do presidente, este é substituído pelo vice-presidente.
Artigo 20.º
Reuniões internas da CT
1- A CT reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
2- A CT reúne extraordinariamente, a requerimento do coordenador ou de, pelo menos, dois dos seus mem-
bros, sempre que ocorram motivos que o justifiquem.
3- As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo urgência.
4- As deliberações da CT são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas desde que
nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
5- Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
6- É lavrada acta de cada reunião, assinada por todos os presentes.
Artigo 21.º
Delegação de poderes
1- É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efei-
tos numa única reunião, salvo o disposto no número seguinte.
2- Em caso de impedimento com duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos
durante o período indicado.
3- A delegação de poderes fica sujeita a forma escrita.
CAPÍTULO IV
Garantias, direitos e deveres dos membros da CT
Artigo 22.º
Crédito de horas
1- Para o exercício das suas funções, cada membro da CT tem direito a um crédito mensal de vinte e cinco
(25) horas, nos termos do artigo 422.º do Código do Trabalho.
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2- O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, in-
clusive para efeito de retribuição.
3- O trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis,
sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, salvo motivo atendível.
Artigo 23.º
Protecção em caso de despedimento e transferência
1- O despedimento de trabalhador que seja ou tenha sido membro da CT presume-se sem justa causa, sendo-
-lhe aplicável a protecção especial prevista no artigo 410.º do Código do Trabalho.
2- O membro da CT não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando resultar
de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço, nos termos do artigo 411.º
do CT.
3- Esta proteção mantém-se durante o mandato e nos dois anos seguintes à cessação do mesmo.
Artigo 24.º
Confidencialidade
1- O membro da CT não pode revelar informações que tenha recebido no âmbito do direito de informação
ou consulta com menção expressa de confidencialidade, nos termos do artigo 412.º do Código do Trabalho.
2- O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato.
3- O empregador não é obrigado a prestar informações cuja natureza seja suscetível de prejudicar gravemen-
te o funcionamento da empresa, devendo fundamentar tal recusa por escrito.
Artigo 25.º
Instalações e meios
1- O empregador deve colocar à disposição da CT instalações adequadas, bem como os meios materiais e
técnicos necessários ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 421.º do Código do Trabalho.
2- A CT tem direito a afixar e divulgar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em
local adequado posto à sua disposição pelo empregador.
3- A CT tem direito a distribuir documentação nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, poden-
do tal divulgação ser feita com recurso a documentos físicos ou através de meios digitais.
4- A CT tem direito de livre acesso e circulação nos locais de trabalho.
Artigo 26.º
Deveres da CT
1- São deveres da CT:
a) Cumprir a lei e os presentes estatutos;
b) Não prejudicar o normal funcionamento da empresa no exercício dos seus direitos e funções, nos termos
do artigo 414.º do CT;
c) Garantir a participação democrática de todos os trabalhadores;
d) Manter-se informada sobre as condições de trabalho e interesses dos trabalhadores da empresa;
e) Cooperar, com base no reconhecimento da independência recíproca, com as associações sindicais repre-
sentadas na empresa.
CAPÍTULO V
Financiamento e património
Artigo 27.º
Receitas da CT
1- Constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
c) O produto da venda de documentos e materiais editados pela CT.
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2- Em nenhum caso o financiamento da CT pode ser assegurado por entidade alheia ao colectivo dos traba-
lhadores da empresa, nos termos do artigo 434.º, número 1, alínea e) do CT.
Artigo 28.º
Destino do património em caso de extinção
1- Em caso de extinção da CT, o seu eventual património não pode ser distribuído pelos trabalhadores, nos
termos do artigo 434.º, número 1, alínea g) do Código do Trabalho.
2- O património remanescente será entregue à comissão coordenadora de que a CT faça parte ou, na sua
ausência, à União de Sindicatos da Região de Lisboa.
CAPÍTULO VI
Processo eleitoral
Artigo 29.º
Princípios gerais da eleição
1- Os membros da CT são eleitos de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da empresa, por voto
directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional, nos termos do artigo 433.º do Código
do Trabalho.
2- São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores da empresa, independentemente da idade, função ou tipo
de contrato.
Artigo 30.º
Comissão eleitoral
1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral (CE), constituída nos termos destes estatutos.
2- A CE é composta por três membros eleitos pela CT de entre os seus membros ou, na falta de CT consti-
tuída, por um representante de cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos traba-
lhadores que convocaram a eleição.
3- A CE assegura a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas e garante a lega-
lidade, regularidade e independência de todos os actos eleitorais.
Artigo 31.º
Convocatória da eleição
1- A eleição é convocada pela CE com a antecedência mínima de quinze (15) dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória é feita com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de traba-
lhos.
3- Simultaneamente, é enviada cópia da convocatória ao empregador.
4- O empregador entrega o caderno eleitoral à CE no prazo de quarenta e oito (48) horas após a receção da
convocatória.
Artigo 32.º
Candidaturas
1- Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, cem (100) ou vinte por cento (20 %) dos trabalha-
dores da empresa.
2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente.
3- As candidaturas são apresentadas até dez (10) dias antes da data para o acto eleitoral.
4- As candidaturas são identificadas por uma letra, atribuída pela CE por ordem cronológica de apresenta-
ção, com início na letra A.
Artigo 33.º
Votação
A votação realiza-se em por meio de urna colocada no local de trabalho, de modo a permitir que todos os
trabalhadores possam votar sem prejuízo do normal funcionamento da empresa.
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Artigo 34.º
Apuramento e proclamação dos resultados
1- O apuramento global das votações é efetuado pela CE, que lavra a respetiva acta.
2- A CE proclama os resultados e os eleitos, comunicando-os à entidade empregadora e afixando-os nos
locais de trabalho.
3- No prazo de dez (10) dias a contar do apuramento, a CE requer ao serviço competente do ministério res-
ponsável pela área laboral o registo da eleição e dos estatutos.
Artigo 35.º
Impugnação da eleição
1- Qualquer trabalhador com direito a voto pode impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou
destes estatutos, no prazo de cinco (5) dias a contar da proclamação dos resultados.
2- O recurso é dirigido por escrito à CE, que aprecia e delibera no prazo de quarenta e oito (48) horas.
3- Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário dos trabalhadores, sem prejuízo do recurso aos
tribunais competentes.
Artigo 36.º
Destituição da CT
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação do plenário dos trabalhadores.
2- A destituição requer votação com a participação de, no mínimo, cinquenta e um por cento (51 %) dos
trabalhadores e mais de dois terços (2/3) de votos favoráveis à destituição.
3- A votação é convocada a requerimento de pelo menos vinte por cento (20 %) ou cem (100) trabalhadores.
4- Em caso de destituição, a CT demissionária mantém-se em funções de gestão corrente até à eleição e
tomada de posse de nova CT, que deverá realizar-se no prazo máximo de noventa (90) dias.
CAPÍTULO VII
Registos, publicações e controlo de legalidade
Artigo 37.º
Registo e publicação
1- A CE requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT - Direcção-Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho) o registo da constituição da CT, dos estatutos e da eleição dos seus
membros, nos termos do artigo 438.º do Código do Trabalho.
2- O requerimento de registo da constituição e dos estatutos é efectuado no prazo de dez (10) dias a contar
do apuramento global da votação, juntando os documentos legalmente exigidos.
3- Os estatutos e a composição da CT são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
4- A CT só pode iniciar as suas actividades após a publicação dos estatutos e da respectiva composição no
Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO VIII
Alteração dos estatutos
Artigo 38.º
Processo de alteração
1- A alteração dos presentes estatutos obedece ao mesmo processo previsto para a sua aprovação, com as
necessárias adaptações, nos termos do artigo 430.º, número 6 do Código do Trabalho.
2- As alterações são propostas por no mínimo cem (100) ou vinte por cento (20 %) dos trabalhadores, de-
vendo ser publicitadas com antecedência mínima de dez (10) dias antes da votação.
3- As alterações são aprovadas por maioria relativa dos votantes.
4- As alterações aprovadas são submetidas a registo e publicação nos termos do artigo 37.º destes estatutos.
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CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 39.º
Omissões estatutárias
1- Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do Código do
Trabalho e da Constituição da República Portuguesa.
2- Em caso de dúvida sobre a interpretação de qualquer disposição estatutária, prevalece a solução mais
favorável aos trabalhadores.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1- Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Em-
prego.
2- A presente versão dos estatutos foi aprovada pelos trabalhadores da Essity Portugal, L.da em votação
realizada nos termos da lei.
Registado em 24 de julho de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 63, a fl. 70
do livro n.º 2.
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PRIVADO