00660/23.4BEBRG
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
externo por período superior ao previsto no n.º 2 do artigo 36º do RCPITA, sem a necessária notificação prorrogação, tem como consequência a cessação do efeito suspensivo da contagem
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Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
externo por período superior ao previsto no n.º 2 do artigo 36º do RCPITA, sem a necessária notificação prorrogação, tem como consequência a cessação do efeito suspensivo da contagem
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
provados ou não provados. IV- Em conformidade com o estatuído no artigo 49º do RCPIT, o procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário ... mediante carta registada, aplicando-se as regras previstas nos artigos 37º a 43º do RCPIT, designadamente a presunção de notificação prevista no artigo 43º do RCPIT. Assim sendo, desde
Violação dos princípios da atividade administrativa e do prazo da ação inspetiva - Art.36º RCPITA. Juros compensatórios
Artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA; Fundamentação de atos praticados no âmbito da inspeção tributária
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
identificar pelo recorrente. 4- Em conformidade com o estatuído no artigo 49º do RCPIT, o procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário ... mediante carta registada, aplicando-se as regras previstas nos artigos 37º a 43º do RCPIT, designadamente a presunção de notificação prevista no artigo 43º do RCPIT. Assim sendo, desde
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
I – A realização de acção inspectiva por serviço territorialmente incompetente com base
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
redação anterior do artigo 17.º do RCPIT preconizava era que, uma vez ordenada a inspeção pelo serviço competente, este determinasse a extensão da competência do seu serviço a áreas ... abertura da inspeção, não estavam reunidos os pressupostos do artigo 17.º do RCPIT, para que esta outra praticasse quaisquer atos de inspeção àquela sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
redação anterior do artigo 17.º do RCPIT preconizava era que, uma vez ordenada a inspeção pelo serviço competente, este determinasse a extensão da competência do seu serviço a áreas ... abertura da inspeção, não estavam reunidos os pressupostos do artigo 17.º do RCPIT, para que esta outra praticasse quaisquer atos de inspeção àquela sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Face à norma do art. 43.º do RCPIT, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação tanto do projecto como do relatório no procedimento de inspecção ... tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, sempre
Relator: VITAL LOPES
tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada (art.º 15/1 do RCPIT). II- Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como essencial e estruturante do procedimento inspectivo, não ... termos procedimentais resultantes do alargamento do âmbito da inspecção (art.º 14.º do RCPIT), incluindo o acto (ou actos) de liquidação a que tenha dado lugar. III- A impugnante
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
externo por período superior ao previsto no n.º 2 do artigo 36º do RCPITA, tem como consequência a cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo de caducidade, previsto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
todos os elementos relevantes, não se verifica a preterição do artigo 27.º do RCPITA nem falta de fundamentação formal
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
externos de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º do RCPITA. VII - Verificando-se, no caso dos autos, que a decisão de derrogação do sigilo bancário
Relator: RUI A.S. FERREIRA
procedimento de inspeção, ao abrigo do disposto no artigo 63º da LGT e no RCPITA, para verificação da existência de indícios de falta de veracidade a que alude a alínea
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
cuja anulação foi pedida. III. Nos termos do preceituado no artigo 13.º do RCPITA (na redacção vigente na data de realização da inspecção), o procedimento de inspecção, quanto