Tribunal Central Administrativo Sul

134/13.1BECTB

Data
2026-04-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Quando a liquidação adicional de IVA assenta no não reconhecimento das deduções declaradas, compete ao sujeito passivo provar os factos constitutivos do direito à dedução. II-Tendo a Impugnante declarado aquisições e prestações de serviços sem disponibilizar à AT os respetivos documentos contabilísticos, designadamente as faturas, apesar de interpelada para o efeito, impossibilita-se a verificação dos pressupostos materiais das operações, encontrando-se a AT legitimada a proceder à correção do IVA suportado. III- A AT encontra-se habilitada a proceder a correções aritméticas ao abrigo do artigo 19.º do CIVA, mesmo na ausência de contabilidade disponibilizada pelo sujeito passivo, não estando obrigada a recorrer a métodos indiretos, os quais constituem uma última ratio. IV-Não há lugar ao recurso a métodos indiretos quando a AT não reconstitui a matéria tributável, limitando-se a desconsiderar um direito cuja prova incumbia ao contribuinte. V-Se a Carta-Aviso, a Ordem de Serviço e o Relatório de Inspeção, densificam, de facto e de direito, os critérios de seleção do procedimento inspetivo -incluindo o critério nacional e o código de atividade- permitindo apreender com clareza todos os elementos relevantes, não se verifica a preterição do artigo 27.º do RCPITA nem falta de fundamentação formal.

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