Tribunal Central Administrativo Sul

2158/10.1BELRS

Data
2026-03-26
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Face à norma do art. 43.º do RCPIT, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação tanto do projecto como do relatório no procedimento de inspecção tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, sempre que essa devolução haja ocorrido porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para reclamar a carta na estação dos correios, não o fez; II - Se desde há vários anos que os Recorrentes constituíam sociedades e vendiam as respectivas participações sociais, sociedades essas que, para mais, tinham como objecto a compra para revenda de imóveis, ou seja, com isenção de IMT, não se tendo tratado de um acto isolado ou pontual, não há dúvidas de a actividade que gerou os rendimentos aqui em causa não se pode, de todo, considerar uma actividade fortuita ou pontual. III – Sendo a venda das participações sociais, consideradas estas como “mercadoria”, uma actividade comercial de compra e venda, não integrando o “activo imobilizado” a que se refere o art. 43.º do CIRC na redacção vigente à data, não pode ser enquadrada na noma do art. 3.º n.º 2 c) do CIRS, mas na regra geral do n.º 1 a), pelo que está correcta a quantificação operada pela AT, ao ter aplicado o coeficiente previsto no art. 31.º do CIRS ao valor de realização, e não à mais-valia.

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