Tribunal Central Administrativo Norte

00098/12.9BEAVR

Data
2026-03-26
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O que a redação anterior do artigo 17.º do RCPIT preconizava era que, uma vez ordenada a inspeção pelo serviço competente, este determinasse a extensão da competência do seu serviço a áreas territoriais diversas; ou que determinados atos de inspeção fossem efetuados por outro serviço, à partida territorialmente incompetente: já não que o serviço territorialmente competente estivesse totalmente ausente do procedimento, deixando, no territorialmente incompetente, inclusive, o poder de decidir se e quando abrir o procedimento. II. Tendo a Direção de Finanças (DF) territorialmente competente emitido uma decisão fundamentada em que autorizava outra DF a levar a cabo um procedimento de inspeção a determinada sociedade; e tendo a segunda DF, posteriormente, emitido uma ordem de serviço ordenando a abertura da inspeção, não estavam reunidos os pressupostos do artigo 17.º do RCPIT, para que esta outra praticasse quaisquer atos de inspeção àquela sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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