Informação vinculativa n.º 28910
Venda de habitação própria e permanente - prazo de 36 meses para reinvestir
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Venda de habitação própria e permanente - prazo de 36 meses para reinvestir
Relator: LURDES TOSCANO
impulso processual há mais de seis meses, prazo este que decorre durante as férias judiciais, por ser prazo igual a seis meses [nº 1 do artº 138º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
junção desse relatório ao processo, prazo esse que pode ser prorrogado, mas essa prorrogação não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a realização da assembleia para apreciação ... meses, o prazo para apresentar o requerimento quanto à qualificação da insolvência, que essa prorrogação lhe foi concedida e que aquele apresentou, dentro do prazo de seis meses, o requerimento
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
CPTA, que permite a impugnação da decisão em causa, para além do prazo dos 3 meses, desacompanhada de circunstâncias em concreto que permitam a sua subsunção na norma, impede ... diferente, de incompetência relativa) que a presente acção deixa de estar submetida ao prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, nº 1, al. b) do CPTA
Reinvestimento nos 24 meses anteriores à data de realização - prazo para afetação do imóvel
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
processo de execução fiscal, a impugnação que deveria ter sido intentada no prazo de três meses após o termo do prazo de pagamento voluntário [cfr. art.º 102º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
suspensão da prescrição diferencia-se da interrupção por configurar um mero parêntesis cronológico: o prazo deixa de correr enquanto durar a causa suspensiva, mas o tempo já decorrido não ... Civil - que exige que o impedimento por força maior ocorra nos últimos três meses do prazo -, a “suspensão COVID” operou de forma geral, abstrata e automática sobre todos os prazos
Relator: HELENA CANELAS
CPTA os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
hipoteca e a serem concluídas no prazo máximo de um ano, procedendo a arrestada ao pagamento da 1ª prestação no prazo de seis meses após realizadas dessas obras, e mantendo ... afastada a aplicação dos prazos de caducidade referidos no artigo 395º do CPC, designadamente a obrigatoriedade da arrestante de promover execução dentro dos dois meses subsequentes à obtenção da sentença
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prazo de caducidade, obrigando o cônjuge não autorizante a vir a juízo pedir a anulação do ato, para o que dispõe de um prazo de 6 meses a contar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
artigo 139.º do C.P.C.) – v.g. prazo para contestar, para recorrer; só nos mesmos se justifica que o prazo se interrompa por via do pedido de nomeação de patrono ... nomeação de patrono e a decisão de indeferimento não é computável no prazo de seis meses a que alude o nº1 do art.º 281º, já que a parte esteve
Relator: PEDRO MAURÍCIO
podem reconduzir a quatro grupos distintos: 1) apresentação do pedido gora do prazo legal [alínea a)]; 2) comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ... devedor de incumprimento do dever de apresentação ou de não apresentação no referido prazo de 6 meses. VIII - O requisito do «prejuízo para os credores» tem de ser concretamente comprovado
Relator: JOSÉ CRAVO
necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer ... destas. II – Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
prazo de prescrição de um ano para reclamação de créditos laborais inicia-se no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e termina às 24 horas ... último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês. II - O efeito interruptivo da prescrição previsto
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
conhecimento oficioso, apenas foi invocada em sede de recurso; 2. O prazo de três meses fixado na alínea b) do nº 1 do artigo 102º do CPPT conta-se desde
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
deserção da instância declarativa tem como pressupostos o decurso do prazo de seis meses e um dia e um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
conclusão de uma subempreitada, a qual se registaria previsivelmente em determinado mês, e decorrido aquele prazo a subempreitada não estava terminada, o dono da obra podia recorrer à interpelação admonitória
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. IV– O alargamento do prazo geral de 3 meses para impugnação de actos anuláveis ... tiver sido advertido das consequências da apresentação do recurso hierárquico no que respeita ao prazo de impugnação judicial. V– A errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada
Relator: PAULO MOURA
passivo deve proceder ao lançamento na contabilidade desse acréscimo, no prazo de 90 dias, contado do último dia do mês a que a operação diz respeito