Tribunal Central Administrativo Norte

00718/25.5BEVIS

Data
2026-04-24
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Atualmente, após a revisão efetuada ao CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, no âmbito da ação administrativa nos termos do art.º 85.º-A, n.ºs 1 e 3 do CPTA notificado que seja da contestação ao autor compete responder à matéria de exceção que nela tenha sido deduzida, não tendo o juiz que determinar a notificação do autor para o efeito, como sucedia no âmbito da antiga ação administrativa especial por força do que então dispunha o art.º 87º, nº 1, alínea a) do CPTA na versão anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10. II - No âmbito da ação administrativa o direito de contraditório do autor quanto à matéria de exceção que tenha sido deduzida na contestação pelo réu é exercido através da réplica; o que tem aplicação no âmbito do processo de contencioso pré-contratual por efeito da remissão operada pelo art.º 102.º, n.º 1 do CPTA para as disposições que regulam a tramitação processual da ação administrativa. III - Nos termos do art.º 101.º do CPTA os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA. IV - Terminando o prazo para instaurar processo do contencioso pré-contratual, a que se referem os art.ºs 100º e ss. do CPTA, num domingo, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte nos termos dos art.ºs 101º, 97º, n.º 1, alínea c) e 58º, n.º 2 do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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