Tribunal Central Administrativo Sul

941/19.1BESNT.CS1

Data
2026-06-25
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nas circunstâncias do caso concreto, a notificação considerou-se validamente efetuada, nos termos do artº 249º do Código de Processo Civil. II - Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, prazo este que decorre durante as férias judiciais, por ser prazo igual a seis meses [nº 1 do artº 138º e nº 1 do artº 281º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2 º do CPPT].

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