Tribunal Central Administrativo Sul

1126/19.2BELRS.CS1

Data
2026-06-25
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se a questão, ainda que de conhecimento oficioso, apenas foi invocada em sede de recurso; 2. O prazo de três meses fixado na alínea b) do nº 1 do artigo 102º do CPPT conta-se desde o dia da respectiva notificação, e expira, por força do estabelecido na alínea c) do art.º 297º do C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte. 3. Tendo o sujeito passivo constituído mandatário no procedimento de revisão, a notificação de todos os actos compreendidos nesse procedimento, incluindo a decisão final, será obrigatoriamente feita na pessoa deste e no seu escritório nos termos do n.º 1 do artigo 40º do CPPT. 4. Não estamos perante uma situação subsumível no artigo 59º, nº 2 do CPTA, se o ofício dirigido ao sujeito passivo tem um conteúdo meramente informativo.

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