3172/25.8T8STB.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
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Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 587/2026 Processo n.º 1161/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 588/2026 Processo n.º 103/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 564/2026 Processo n.º 590/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
O tratamento involuntário apenas pode ser requerido e determinado quando exista: -doença
Relator: JORGE ANTUNES
I -Por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
República de 12-SET-90). Sendo assim, há que saber se existe arbitrariedade, irrazoabilidade ou não há fundamento bastante para a diferenciação no que respeita ao regime de recursos respeitante
Dedutibilidade da pensão de alimentos fixada no acordo de regulação das responsabilidades
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Os juros compulsórios beneficiam da prioridade de imputação nos termos do
ACÓRDÃO Nº 408/2026 Processo n.º 22/2026 Plenário I. Relatório 1. Nos
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - Estando em causa um crime particular, em que as frases difamatórias
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
cidadãos que, voluntariamente, optem por esse regime e nela não se descortina qualquer arbitrariedade, irrazoabilidade ou discriminação, ou seja, nada que afete negativamente o princípio da igualdade. 14ª Por outro
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. No denominado “seguro de danos”, seguro facultativo previsto no título II
Relator: SANDRA MELO
1. O prazo para a invocação da nulidade da deficiência da gravação
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A matéria da espécie e medida da pena aplicada é essencialmente
Relator: JORGE ANTUNES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 172/2026 Processo n.º 1371/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. “O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º