Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30151
- Data
- 2026-05-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedutibilidade da pensão de alimentos fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais, após a maioridade do filho
Texto integral (875 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.83º-A - Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
Assunto: Dedutibilidade da pensão de alimentos fixada no acordo de regulação das
responsabilidades parentais, após a maioridade do filho
Processo: 30151, com despacho de 2026-05-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente apresentar um Pedido de Informação Vinculativa no qual pretende
ser esclarecido relativamente à dedutibilidade da pensão de alimentos que paga ao seu
filho, após este atingir a maioridade.
PEDIDO:
O requerente divorciou-se em 2017, altura em que foi celebrado um acordo de
responsabilidades parentais, homologado judicialmente, relativo ao seu filho menor, nos
termos do qual as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto pelos dois
progenitores e a residência do menor é fixada em casa da mãe.
Ficou acordado que o requerente pagaria uma pensão de alimentos no montante de
2xx,00 € tendo, também, ficado acordado que as despesas de saúde e de educação do
menor seriam suportadas na proporção de 50% por cada um dos progenitores.
Entretanto o filho atingiu a maioridade e continua a estudar, encontrando-se a
frequentar uma universidade privada, pagando 4xx,00€ por mês, custo que é suportado
pelo requerente.
O requerente questiona se deve incluir no total declarado como pensão de alimentos os
valores pagos pelas propinas, manuais matrículas, seguro, exames e recursos que, a
seu ver, se enquadram nas despesas de educação. Refere, também, que
frequentemente transfere quantias diretamente para a conta do seu filho, destinadas a
despesas várias, nomeadamente pagamento de telecomunicações, ginásio, refeições e
afins, pelo que questiona se essas importâncias podem ser igualmente incluídas no total
da pensão de alimentos.
INFORMAÇÃO:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º-A do Código do IRS, é permitido
deduzir à coleta "20% das importâncias comprovadamente suportadas e não
reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que esteja obrigado
por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos
em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou
relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo
78.º".
2 - No que diz respeito a filhos maiores, a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, alterou o
Código Civil no que respeita ao regime de alimentos. Passou a referir o n.º 2 do artigo
1905.º sob a epígrafe "Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento", que:
"entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25
anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o
respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes
daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, o obrigado à prestação
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de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência".
3 - De acordo com entendimento constante do Parecer do Conselho Consultivo do
Instituto dos Registos e do Notariado, de 29-10-2016, "A Lei n.º 122/2015, de 1 de
setembro, que aditou o n.º 2 ao artigo 1905.º do Código Civil é uma lei interpretativa,
como tal integra-se na lei interpretada e aplica-se retroativamente (artigo 13.º do CC). A
interpretação legal do artigo 1880.º fixada no aditamento do n.º 2 ao artigo 1905.º do
Código Civil é a de que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho
complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade,
salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído
antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer
caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua
exigência".
4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º-A, a dedução de encargos com
pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos maiores depende da verificação dos
requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, ou seja,
desde que os filhos não tenham mais de 25 anos, nem aufiram anualmente rendimentos
superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - Tem sido entendimento da Administração Fiscal que o valor da pensão de alimentos
é constituído pelo montante monetário fixado, adicionado de outras despesas que, nos
termos do acordo, o progenitor se comprometa a suportar.
No caso, como o requerente, para além do montante monetário estipulado de 2xx,00€,
também se comprometeu no acordo a pagar 50% das despesas de educação e saúde,
entende-se que a pensão de alimentos corresponde ao somatório das várias parcelas.
6 - O acordo de responsabilidades parentais celebrado enquanto o filho era menor,
vigorará após a maioridade, nos exatos termos que estavam acordados, ou seja,
considera-se pensão de alimentos o montante monetário de 2xx,00 € e o pagamento de
50% das despesas de saúde e educação.
7 - O valor da pensão de alimentos assim determinado, constituirá rendimento do filho, o
qual será tributado à taxa autónoma de 20%, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 72.º do
Código do IRS, beneficiando da dedução específica constante do n.º 1 do artigo 53.º
daquele Código.
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