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ACÓRDÃO Nº 519/2026
Processo
n.º 1170/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) em
que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
recurso foi interposto para este Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
1. O despacho recorrido
aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal,
interpretado no sentido de impedir a admissibilidade de recurso ordinário para
o Supremo Tribunal de Justiça nos casos de confirmação, em segunda instância,
da decisão condenatória de primeira instância (dupla conforme), quando a pena
aplicada não exceda oito anos de prisão, ainda que o recurso verse
exclusivamente sobre questões de direito de natureza constitucional.
2. O despacho aplicou
igualmente o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no
sentido de excluir, de forma automática e com base exclusivamente quantitativa,
a admissibilidade do recurso quanto à decisão proferida sobre o pedido de
indemnização civil, sem atender à conexão material entre a decisão penal e a
condenação cível.
3. A inconstitucionalidade
destas normas e das respetivas interpretações normativas foi expressamente
suscitada pelo recorrente no requerimento de reclamação apresentado nos termos
do artigo 405.º do Código de Processo Penal, antes de proferida a decisão ora recorrida,
invocando, designadamente:
a) A violação do artigo 20.º
da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito ao recurso e da
tutela jurisdicional efetiva;
b) A violação do artigo 32.º,
n.º 2, da Constituição, por impedir o controlo jurisdicional da conformidade
constitucional do critério legal de valoração da prova, obstando à apreciação
de eventual ofensa ao princípio in dubio pro reo;
c) A violação do artigo 18.º,
n.º 2, da Constituição, por aplicação de restrição desproporcionada e inadequada
ao exercício de direitos fundamentais processuais;
d) A violação do artigo 204.º
da Constituição, por impedir que os tribunais comuns exerçam o dever de recusar
a aplicação de normas ou interpretações normativas inconstitucionais, ao obstar
à apreciação das questões suscitadas.
4. O indeferimento da
reclamação, com base exclusiva na aplicação das referidas normas, constitui,
ele próprio, ato de aplicação normativa determinante, estando reunidos os
pressupostos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
[…]».
3. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo, e como decorre do
despacho de admissão do recurso, apenas para apreciação da
inconstitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal (CPP).
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC), a Decisão
Sumária n.º 316/2026, em que decidiu «[j]ulgar improcedente o presente recurso de
constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º
2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de excluir, de forma
automática e com base exclusivamente quantitativa, a admissibilidade do recurso
quanto à decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil», com os seguintes fundamentos:
«[…]
9. Como
decorre de todo o até aqui exposto, a questão suscitada nestes autos é,
essencialmente, a de saber se o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impõe que as sentenças
proferidas em processos penais e relativas a matérias cíveis conexas com as
criminais devem poder ser irrestritamente objeto de recurso ou se é conforme a
esses normativos o n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), que
dispõe que, «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da
parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o
valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão
impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta
alçada».
Ora, o
Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que
esta concreta restrição, prevista no n.º 2 do artigo 400.º do CPP, ao direito
ao recurso em matéria cível conexa com a criminal não coloca em causa o direito
de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e o próprio direito ao
recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada), uma vez que não
há qualquer imposição constitucional de uma recorribilidade ilimitada e
absoluta de todas e quaisquer decisões proferidas em processos penais para os
tribunais de recurso existentes entre nós.
Assim,
atente-se no que se escreveu no Acórdão do TC n.º 201/1994 (depois seguido
noutros arestos, como, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 94/2001, 100/02, 324/2005
e 575/2006, que se debruçaram sobre interpretações do n.º 2 do artigo 400.º do
CPP nem sempre coincidentes com a que agora se aprecia, mas, em todo o caso,
com argumentos perfeitamente transponíveis para o caso dos presentes autos):
«[…]
3. No domínio
civil, o respetivo diploma adjetivo estabelece que só é admissível recurso
ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre
desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor
superior a metade da alçada desse tribunal (nº 1 do artº 678º do Código de
Processo Civil), o que significa que, em princípio, desde que a sucumbência do
recorrente seja superior a Esc. 1.000.000$00, poderá ele recorrer
ordinariamente das decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância para a
Relação e, se continuar vencido na decisão proferida por esta, poderá recorrer
para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. É esta
diferenciação de regimes que, na ótica do recorrente, torna a disposição ínsita
no artº 400º, nº 2, conjugadamente com o preceituado nos artigos 427º e 432º,
todos do Código de Processo Penal, feridente do princípio da igualdade plasmado
no artigo 13º da Constituição, por isso que, ainda no seu entendimento, embora
as leis de processo civil e de processo penal tenham ritualismos não
coincidentes, isso não poderá influenciar “os recursos em si, ou interferir na
sua substância, nos seus graus e na sua admissibilidade”.
Será assim,
como pretende o recorrente?
4.1. A
consagração do sistema de adesão, em regra obrigatório, da ação cível à ação
penal, não significa que, pela unidade da causa, se confundam as pretensões que
fundamentam uma e outra ou que ambas deixem de ter autonomia (cfr. sobre a
questão, Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em
processo penal, estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra,
1966, 88 e segs., Direito Processual Penal, 1º Vol., 540 e segs., e Jornadas de
Direito Processual Penal, 15).
Simplesmente,
a ritologia processual a que obedecerão ambas as pretensões é regulada pela lei
adjetiva criminal, pelo que será esta a matriz a que deverão obedecer os
trâmites destinados a fazer reconhecer em juízo, ou a tornar coercivelmente
realizada, a pretensão cível, sendo certo que em tal lei adjetiva é unitário o
recurso ordinário, aí não se consagrando as figuras da apelação e revista.
Por isso,
será de harmonia com as regras próprias daquela lei adjetiva que os recursos
tocantes à pretensão cível hão de obedecer, não se podendo, pois, dizer que –
no que concerne a matéria cível objeto de pretensão processual deduzida em
tribunal civil perante as regras da lei adjetiva civil e matéria da mesma
natureza, fundada na prática de um ato ilícito de natureza penal, que terá, em
princípio, de ser objeto de reconhecimento em juízo através do processo penal –
haja uma identidade de situações reclamante de tratamento semelhante.
4.2. O
princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, como sabido é,
exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual,
reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for
dissemelhante, não proibindo, por isso, a efetivação de distinções. Ponto é que
estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não
apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cfr., na jurisprudência deste
Tribunal, por todos, o Acórdão nº 188/90, publicado na 2ª Série do Diário da
República de 12-SET-90).
Sendo assim,
há que saber se existe arbitrariedade, irrazoabilidade ou não há fundamento
bastante para a diferenciação no que respeita ao regime de recursos respeitante
à matéria cível quando ela for objeto de pretensão deduzida em ação regulada no
Código de Processo Civil, ou for objeto de pretensão fundada na prática de um
ato ilícito de natureza penal, caso em que, em princípio, terá de ser deduzida
no processo criminal.
A resposta a
uma tal questão não pode, na perspetiva do Tribunal, deixar de ser negativa.
Efetivamente,
viu-se já que da circunstância de se consagrar o sistema de adesão – e essa
consagração, advinda da norma do art.º 71º do Código de Processo Penal, não foi
questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua conformidade
constitucional – resulta que a pretensão de pedido de indemnização derivado da
responsabilidade civil conexionada com a prática de um ato ilícito de natureza
criminal tem de ser efetivada jurisdicionalmente por intermédio da corte de
leis adjetivas penais, às regras destas se subordinando.
Além dessa
circunstância, milita a de não se pôr aqui em causa – pois que essa questão não
foi suscitada pelo ora recorrente – o regime de recurso unitário que se
encontra prescrito no Código de Processo Penal, regime esse no qual se não
estabelece a dicotomia de recursos de apelação e revista.
Acresce a
tudo isto que seria, como bem assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto,
verdadeiramente incongruente que, estabelecendo-se no Código de Processo Penal,
como regra (ver a exceção consagrada no artº 446, nº 1, desse diploma), a
existência de um só grau de recurso, só se admitisse ele no que concerne à
matéria penal, “abrindo”, porém, à matéria cível a possibilidade de, se o valor
da sucumbência o permitisse, haver dois graus, o que, então, até poderia
representar um tratamento desfavorável no que respeita a uma diminuição de
controlo jurisdicional da relação jurídico-punitiva. A ideia de congruência
extraível do estado de direito democrático, bem justifica, por isso, que a
possibilidade de impugnação da decisão judicial tomada em 1ª instância quanto à
matéria civil relativa ao pedido de indemnização formulado em processo penal,
obedeça aos mesmos graus de controlo que a matéria criminal.
Estas razões
apontam, pois, para que o regime constante da norma do nº 2 do art.º 400º do
Código de Processo Penal, em cotejo com os artigos 427º e 432º, ainda do mesmo
diploma, da forma como foi aplicada na decisão recorrida, não se apresente
desprovido de razoabilidade e justificação, logo não sendo arbitrário e,
sequentemente, consagrador de uma diferenciação de tratamento vedado pelo
princípio da igualdade sediado no artigo 13º da Constituição.
[…]».
Ou ainda,
agora no Acórdão n.º 338/2005, também com argumentos transponíveis para os
presentes autos:
«[…]
Ora,
entende-se que a diferença entre as situações dos demandados referidos, ainda
que resultante de uma opção do demandante civil, não é arbitrária, e antes
possui uma justificação razoável: a circunstância de o princípio da adesão
valer para as situações em que se cumulam pretensões penais e civis, incluindo
as hipóteses em que, excecionalmente – como são os casos de aplicação de
amnistias – possa, por vicissitudes do processo penal, vir a sobreviver apenas
a pretensão civil. É certo que o legislador poderia, nesses casos, ter remetido
o processo iniciado como penal para a esfera civil. Mas não está obrigado a
fazê-lo, pois as razões (economia processual, uniformização de julgados,
celeridade processual, conexão entre os dois ilícitos) que o levaram a
estabelecer o princípio da adesão e a distinção do regime processual quando o
processo penal não perdem todo o sentido (designadamente, quando o processo se
veio a extinguir, como no presente caso, por amnistia), não valendo a objeção
de que, num certo caso, nenhuma delas se verifica.
Aliás – e
mesmo independentemente do juízo que se possa fazer quanto à verificação, no
caso, das razões para afirmar a regra ou, antes, para apurar uma exceção –, a
verdade é que o legislador não tem de prever todas as possíveis vicissitudes
que venham a afetar um dos processos conexos, mormente quando elas resultam de
outras intervenções legislativas supervenientes e excecionais (como é o caso
das leis de amnistia). Ora, estando a regra estabelecida bem fundada
materialmente para a generalidade das situações, também não é a identificação
de tal situação excecional que destrói o seu suporte material.
[…]
Note-se,
aliás, que, podendo embora ser da escolha do demandante a opção pela dedução do
pedido de indemnização civil em separado (ao abrigo, por exemplo, do disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal), em vez de no
próprio processo penal, é absolutamente seguro que as regras que o ora recorrente
põe em causa tanto restringem o recurso do demandado como do demandante. Não é,
assim, procedente, do ponto de vista constitucional, a invocação de que o
carácter facultativo da demanda civil neste caso aproveita apenas ao
demandante.
5.Também não
procede a invocação de que a norma em causa viola os princípios de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional, mormente considerando que, como se disse, tal
garantia de acesso ao direito já foi atuada, no presente caso, em mais do que
um grau de jurisdição (com um grau de recurso).
É, na
verdade, reconhecido uniformemente na jurisprudência do Tribunal Constitucional
que não pode inferir-se do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
qualquer irrestrita possibilidade de acesso, em via de recurso, ao Supremo
Tribunal de Justiça. E é também pacífica e uniforme a jurisprudência que afirma
a inexistência de um direito a um triplo grau de jurisdição (ou a um duplo
recurso) – v. g. acórdãos n.ºs 402/99, 215/2001, 435/2001 (todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt). Assim, por exemplo, no acórdão n.º 189/2001
(publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., págs. 285-294),
escreveu-se:
“A
Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas
a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos
das diferentes espécies.
Importa,
todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição
poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se
reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela
judiciária efetiva.
Não pode
deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.
Assim, a
jurisprudência do Tribunal tem perspetivado a problemática do direito ao
recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por
um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a
consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento
específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de
1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso, mostra que
o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional
expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal,
sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial
das garantias de defesa.
Porém, mesmo
aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de
jurisdição no âmbito penal, não pode decorrer desse fundamento que os sujeitos
processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer ato do juiz nas
diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões
penais condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face
à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos
fundamentais (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in “Acórdãos do
Tribunal Constitucional”, 27.º v., pág. 751 e ss.).
Embora o
direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o recurso
continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do
artigo 32.º (O processo criminal assegura todas as garantias de defessa,
incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a
considerar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais
que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou
decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos
interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90, 259/88, 353/91,
in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 15.º, pg. 397; 12.º, pg. 735 e
19.º, pg. 563, respetivamente, e Acórdão n.º 30/2001, sobre a irrecorribilidade
da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da
acusação particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda
inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões
condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de
jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de
apreciação da condenação pelo STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º
209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º v., pg. 553)
Uma tal
limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância
superior da ordem judiciária acionada fique avassalada com questões de diminuta
repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à
recorribilidadade das decisões penais condenatórias tem, assim, um fundamento
razoável.
[…]».
10. Nos
termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que a norma aplicada pelo
Tribunal a quo não é desconforme com a CRP, maxime com os seus artigos
20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, nada mais restando do que manter a anterior e
citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no sentido já referido.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 316/2026, reclamou da mesma para a conferência,
apresentando as seguintes conclusões:
«1. A decisão sumária reclamada julgou
improcedente o recurso de constitucionalidade e não julgou inconstitucional a
norma do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no
sentido de excluir, de forma automática e com base exclusivamente quantitativa,
a admissibilidade do recurso quanto à decisão proferida sobre o pedido de
indemnização civil.
2. O recorrente não se conforma com tal
decisão, por entender que a questão submetida ao Tribunal Constitucional não é
simples, não se verificando, por isso, os pressupostos para decisão sumária,
nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. O problema submetido ao Tribunal não
consiste em saber, em abstrato, se o legislador pode estabelecer limitações
quantitativas à recorribilidade, mas em apreciar a conformidade constitucional
da interpretação do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando
aplicada em processo penal de modo a excluir, de forma automática, o recurso
relativo à decisão sobre o pedido de indemnização civil enxertado na ação
penal.
4. Essa questão não pode ser reduzida a
uma afirmação genérica sobre a inexistência de um direito ilimitado ao recurso,
antes exigindo a análise da sua compatibilidade com o direito de acesso ao
direito e aos tribunais, com as garantias de defesa em processo penal e com o
princípio da proporcionalidade.
5. A decisão reclamada reconstruiu indevidamente
a questão normativa suscitada, deslocando o seu centro para uma proposição mais
ampla e menos exigente, o que conduziu a uma apreciação insuficiente do objeto
do recurso.
6. Nos termos dos artigos 71.º, n.º 1, e
79,º-C da LTC, o Tribunal deve apreciar a norma na exata dimensão
interpretativa em que foi questionada, o que não sucedeu.
7. A decisão reclamada não resolve
adequadamente a articulação constitucional entre os artigos 20.º, n.º 1, 32.º,
n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, limitando-se a invocar, em termos
genéricos, a margem de conformação do legislador em matéria de recursos.
8. Não demonstra, em particular, por que
razão a exclusão automática do recurso é necessária, nem por que razão não
existiriam soluções menos restritivas, nem ainda por que razão o critério
exclusivamente quantitativo é suficiente para justificar a compressão em causa.
9. A circunstância de o pedido de
indemnização civil manter autonomia material não permite tratá-lo como uma
realidade processualmente desligada da ação penal, devendo atender- se à sua
inserção no mesmo processo, na mesma decisão condenatória e na mesma estrutura
decisória.
10. A automaticidade da exclusão do
recurso constitui o núcleo do problema de constitucionalidade, não tendo a
decisão reclamada demonstrado a sua conformidade com o princípio da
proporcionalidade quando aplicada a decisões emergentes de processo penal.
11. A questão suscitada apresenta
densidade jurídica própria, não podendo ser qualificada como simples nem como
manifestamente infundada para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
12. A decisão reclamada, ao decidir o
mérito em sede sumária, antecipou indevidamente a decisão final sem assegurar a
tramitação própria do recurso, impedindo a apresentação de alegações e a
apreciação colegial, nos termos dos artigos 79.º e 79.º-B da LTC.
13. Verifica-se, assim, fundamento para a
revogação da decisão sumária reclamada e para o prosseguimento do recurso de
constitucionalidade.
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se considerar
improcedente o recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º,
n.º 2, do CPP, interpretada
no sentido de excluir, de forma automática e com base exclusivamente quantitativa,
a admissibilidade do recurso quanto à decisão proferida sobre o pedido de
indemnização civil.
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- «[…]
que a
questão submetida ao Tribunal Constitucional não é simples, não se verificando,
por isso, os pressupostos para decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC»;
- «[…] que a decisão
reclamada reconstrói indevidamente a questão normativa suscitada, reduzindo-a a
uma mera restrição quantitativa de recorribilidade, quando está em causa a sua
aplicação em processo penal, em conexão funcional com a decisão penal
condenatória e com repercussão direta nas garantias processuais do arguido»;
- «[…]
que a
decisão reclamada não responde adequadamente ao problema de constitucionalidade
efetivamente suscitado, designadamente quanto à articulação entre o artigo 20.º,
n.º 1, o artigo 32.º, n.º 1, e o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição»;
- «[…] que a decisão substitui a apreciação
estritamente normativa da questão de constitucionalidade por uma fundamentação
assente em considerações genéricas sobre a inexistência de um direito ilimitado
ao recurso, sem enfrentar o concreto problema de conformidade constitucional da
interpretação normativa impugnada».
Como
se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante.
10.
A
questão aqui em causa é saber se o artigo 400.º, n.º 2, do CPP, é desconforme
com os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa (CRP)– isto é, como se afirmou na decisão sumária, se o
disposto nestes artigos «impõe
que as sentenças proferidas em processos penais e relativas a matérias cíveis
conexas com as criminais devem poder ser irrestritamente objeto de recurso ou
se é conforme a esses normativos o n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal (CPP)».
A decisão sumária em crise não só considerou esta pretensão improcedente como,
fundou a sua admissibilidade (isto é, a admissibilidade da decisão sumária do
caso) no facto de a questão se poder considerar «simples», tendo sido já alvo
de várias decisões por parte deste Tribunal. Comprovando-o, a decisão sumária refere
alguns Acórdãos pertinentes (mormente o Acórdão n.º 201/1994 e o Acórdão n.º
338/2005).
Logo
à partida, a reclamação rejeita a possibilidade de tomar mão de uma decisão
sumária, não aceitando a classificação da questão como «simples» e,
consequentemente, passível de resolução por decisão sumária, nos termos do
artigo 78.º-A da LTC. Contudo, as referências feitas aos Acórdãos demonstram o
bem fundado desta opção. Segundo este artigo 78.º-A, uma questão pode ser
considerada simples, designadamente, por a mesma já ter sido objeto de decisão
anterior do TC. É o caso, como se comprova pelas passagens amplamente citadas
na decisão sumária (e, por isso, também já neste Acórdão reproduzidas) dos
Acórdãos n.ºs 201/1994 e 338/2005.
Efetivamente,
estes Acórdãos (bem como os outros referidos na decisão sumária) não deixam
dúvidas quanto ao prévio tratamento pelo Tribunal da questão, que redunda na
improcedência do recurso por conformidade constitucional da norma do artigo
400.º, n.º 2, do CPP.
11.
Não se
diga, como faz o reclamante, que a decisão sumária «reconstrói
indevidamente a questão normativa suscitada, reduzindo-a a uma mera restrição
quantitativa de recorribilidade, quando está em causa a sua aplicação em
processo penal, em conexão funcional com a decisão penal condenatória e com
repercussão direta nas garantias processuais do arguido», pois nada disso se verifica. Na realidade, a
decisão apenas enquadra a questão no próprio artigo 400.º, n.º 2, que – dentro
da legitimidade (já inúmeras vezes reafirmada pela jurisprudência
Constitucional) do legislador democrático para conformar o sistema de recursos
– recorre efetivamente a um critério quantitativo para delimitação do recurso.
Este
é um critério, e é um critério legítimo, de que o legislador toma mão para
delimitar as possibilidades de recurso na matéria civil que adere ao processo
penal. Como é sabido, a “ação civil” que adere à ação penal em razão do
princípio da adesão (artigos 71.º e seguintes do CPP) «conserva a sua especificidade de
verdadeira ação civil»
(Maria João Antunes, Direito
Processual Penal, 5.ª edição, Coimbra: Almedina, 2023, p. 74), assim se
compreendendo que se recorra ao critério quantitativo da alçada, que está, nos
outros casos, afastado do processo penal.
Não
nos é lícito, portanto, afirmar que esta restrição é ilegitimamente importada
para o processo penal, configurando uma “reconstrução quantitativa” (pela lei
ou pela decisão sumária) de um problema que seria verdadeiramente material e
reportado às garantias de defesa do arguido.
12. Neste mesmo sentido, improcede
a crítica expressada na reclamação no sentido de que os artigos 20.º, n.º 1,
32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, e os princípios nestes ínsitos são vulnerados pela
opção legislativa, carecendo de demonstração a razão pela qual «a exclusão automática do recurso é
necessária, nem por que razão não existiriam soluções menos restritivas, nem
ainda por que razão o critério exclusivamente quantitativo basta, por si só,
para justificar a compressão em causa» (como afirmado na reclamação). Na realidade,
esta suposta falta de fundamentação da decisão sumária leva-nos de volta ao
primeiro ponto, de rejeição da admissibilidade da decisão sumária. Esta
fundamentou a conformidade constitucional do artigo 400.º, n.º 2, do CPP.
Fundamentou-a através da remissão para a anterior jurisprudência constitucional
incidente sobre esta questão, porque sendo a decisão «simples», já que
previamente tratada, é lícito que o relator recorra à «remissão para a anterior
jurisprudência do Tribunal» (segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, parte final).
Portanto,
não estamos perante uma outra insuficiência da decisão sumária contra a qual o
reclamante se insurge, mas antes o retorno à rejeição, por este, da
admissibilidade de uma decisão sumária – argumentação que já afastámos.
13.
Por fim,
o reclamante afirma que a decisão carece da necessária concretização normativa,
bastando-se com «considerações
genéricas sobre a inexistência de um direito ilimitado ao recurso». Este argumento deve
também improceder, pois, em momento algum, a decisão sumária esquece esta
imprescindível vertente normativa da decisão de constitucionalidade e, em
particular, não esquece a exata questão normativa de constitucionalidade que é
suscitada no recurso. Como se afirma na decisão:
«[…]
[A] questão suscitada nestes
autos é, essencialmente, a de saber se o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e
32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impõe que as
sentenças proferidas em processos penais e relativas a matérias cíveis conexas
com as criminais devem poder ser irrestritamente objeto de recurso ou se
é conforme a esses normativos o n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal (CPP)
[…]
Ora, o Tribunal Constitucional tem
entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição,
prevista no n.º 2 do artigo 400.º do CPP, ao direito ao recurso em matéria
cível conexa com a criminal não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela
jurisdicional efetiva e o
próprio direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e
adequada), uma vez que não há qualquer imposição constitucional de uma
recorribilidade ilimitada e absoluta de todas e quaisquer decisões proferidas
em processos penais para os tribunais de recurso existentes entre nós.
[…]».
Destes
trechos da decisão sumária resulta que o recurso à remissão para anteriores
decisões do TC não visa, de modo algum, tratar genericamente a questão da
liberdade de conformação recursória do legislador. Antes, procura concretizar a
forma como a jurisprudência constitucional tem enfrentado a concreta questão de
constitucionalidade suscitada pelo recorrente, aqui reclamante. Improcedendo,
também neste ponto, a reclamação.
14.
De tudo
o exposto resulta que o reclamante não aduziu argumentos que permitam infirmar
o bem fundado da decisão sumária aqui em crise, impondo-se decidir pelo indeferimento
da reclamação e, em consequência, pela confirmação da decisão sumária n.º
316/2026.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que julgou improcedente o
recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes