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ACÓRDÃO Nº
245/2026
Processo n.º 1365/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Julgado de Paz de Lisboa, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida por aquele, em 11 de
abril de 2025.
2.
No processo que intentou junto do Julgado de Paz de Lisboa, o aqui recorrido
alcançou um acordo em sede de mediação.
Após
a assinatura do acordo pelas partes e pela mediadora que interveio nos autos, o
processo ficou a aguardar o pagamento da taxa no montante de 25 €, a suportar
por cada uma das partes. O demandante, aqui recorrido, não efetuou qualquer
pagamento, tendo a demandada pago a quantia de 25 €, correspondente ao valor da
sua responsabilidade.
Por
sentença de 11 de abril de 2025, o Juiz do Julgado de Paz de Lisboa homologou o
acordo alcançado em resultado da mediação, desaplicando para o efeito a «norma
do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, por violação
do artigo 13.º e artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa».
Notificado,
o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo a fiscalização da
constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.
3.
Admitido o recurso, o recorrente produziu alegações, concluindo nos termos
seguintes:
«[…]
1ª O Ministério Público interpôs recurso obrigatório
do despacho proferido pelo Julgado de Paz de Lisboa datado de 11 de abril de
2025 ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, alínea a), 72º n. 1, a) e n. 3 da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(doravante “LTC”) e do artigo 280º, ns 1 a) e 3 da Constituição da República
Portuguesa (doravante “Constituição” ou “CRP”).
2ª Objeto do recurso é a decisão de desaplicação da
norma constante do artigo 3º, n.º1, da Portaria 342/2109, de 1 de outubro, por
violação do artigo 13º e do artigo 112º, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
3ª A norma estabelece que a falta de pagamento da taxa
prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da mesma portaria determina a não
submissão do acordo alcançado em processo de julgado de paz a homologação pelo
juiz de paz.
4ª O despacho em crise considera que a norma é
inconstitucional por ser discriminatória e por violar o princípio da igualdade
consagrado no artigo 13º da Constituição e que é, também, formal e
organicamente inconstitucional, por alterar uma norma constante do artigo 56º
n. 1 da Lei 78/2001, de 31 de julho, aprovada pela Assembleia da República e
por dispor sobre matéria que o governo não estava autorizado a legislar,
violando, desse modo, o artigo 112º da Constituição e o princípio da separação
e interdependência de poderes (artigo 2º da Constituição).
5ª Entendemos que a norma em causa não afeta o
princípio da igualdade pelas seguintes razões:
6ª O princípio da igualdade implica tratamento igual
de situações iguais, tratamento desigual de situações desiguais e tratamento em
moldes de proporcionalidade das situações iguais ou desiguais. A discriminação
é uma dimensão desse princípio que consiste numa situação de desvantagem sem
fundamento.
7ª O princípio não proíbe diferentes tratamentos –
proíbe o arbítrio, a diferença de tratamento sem justificação razoável.
8ª Apesar de alguns aspetos comuns, os julgados de paz
têm um regime próprio, com aspetos assumida e, nalguns casos, radicalmente
diferentes dos tribunais judiciais, designadamente na intervenção pessoal e
informal dos litigantes, mesmo sem mandatários, na possibilidade do
requerimento inicial ou de contestação serem apresentados verbalmente, na
sujeição ao princípio da celeridade, com redução dos atos ao mínimo, na
restrição de peças admissíveis, no encurtamento de prazos e dilações, na
limitação dos meios probatórios, na informalidade do processo, sem regras ou
procedimentos predeterminados, na sujeição do juiz, maioritariamente, a
critérios de equidade (e não a critérios de legalidade).
9ª A fixação do pagamento da taxa de justiça como
condição de homologação de acordo é, assim, apenas uma das muitas diferenças do
regime relativamente ao dos processos judiciais.
10ª A Lei protege a igualdade em função dos cidadãos e
não em função das instituições ou de regimes legais. Ou seja, a existência de
regimes legais diferentes para a resolução de litígios, a cargo de diferentes
tribunais, pressuposta na possibilidade aberta pelo nº 2 do artigo 209º da
Constituição, não afeta, por si só, o princípio da igualdade.
11ª A base da proteção concedida pelo princípio da
igualdade são a mesma dignidade social dos cidadãos e a sua igualdade perante a
lei (artigo 13º da CRP) e, por isso, só as diferenças que afetem esses valores
é que são proibidas pela Constituição.
12ª As diferenças entre os regimes processuais dos
julgados de paz, designadamente a estabelecida pela norma em causa, e dos
tribunais judiciais têm plena justificação nas razões que levaram à criação dos
julgados de paz: o propósito de, em conflitos de baixa intensidade, através da
mediação e do consenso, dar aos cidadãos uma justiça mais expedita, mais
simples, menos dispendiosa, quer para o Estado, quer para os próprios cidadãos
e lidar de forma mais eficaz com o crescente volume de serviço a cargo dos
tribunais judiciais.
13ª A norma em crise, como todo o regime dos julgados
de paz, é aplicável a todos os cidadãos que, voluntariamente, optem por esse
regime e nela não se descortina qualquer arbitrariedade, irrazoabilidade ou
discriminação, ou seja, nada que afete negativamente o princípio da igualdade.
14ª Por outro lado, ao contrário do que o despacho em
crise defende, não nos parece que seja relevante para aferir da
constitucionalidade da norma da portaria a sua relação com o nº 1 do artigo 56º
da Lei 78/2001, desde logo porque não nos parece líquido concluir que a norma
da portaria altera o comando imposto por aquela lei;
15ª Em todo o caso, a alegada desconformidade, por ser
relativa a atos normativos que não têm natureza constitucional ou de lei
reforçada, não é matéria que este tribunal possa conhecer, face à definição
constitucional da sua competência (art. 280º, n. 6 da Constituição e 79º-C da
LTC).
16ª A questão a que importa responder é a seguinte: a
portaria 342/2019, como ato administrativo do governo, poderá impor uma
condição para a homologação de um acordo que vale como sentença? Ou essa
limitação só poderá ser imposta por lei?
17ª As regras relativas a custas nos processos nos
julgados de paz constam só da Lei 78/2001, de 13/7. Esse diploma - além do
destino dos montantes obtidos, o que para o nosso caso é irrelevante -,
limita-se a estipular que há lugar ao pagamento de custas e a remeter para
portaria de um membro do governo a aprovação de uma tabela de custas. Por seu
turno, a Portaria 342/2019 regulamenta esse regime.
18ª Independentemente do que se possa entender por
tabela de custas – na aceção mais comum será um quadro contendo os valores das
custas fixadas no respetivo regime das custas, não incluindo, portanto, o
momento em que são devidas e as consequências do seu não pagamento – certo
parece-nos ser que a imposição do pagamento prévio de uma taxa como condição
para a homologação de um acordo é suscetível de afetar o direito de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20º n. 1 da
Constituição da República.
19ª Note-se que a norma em crise leva a que ambas as
partes se possam ver impedidas de obter a homologação do acordo que celebraram,
com valor de sentença, isto é, de verem resolvido o seu litígio, sendo certo
que, como sucede no caso dos autos, uma terá pago a taxa devida.
20ª No sentido de que a imposição de condições à
possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas de parte é
suscetível de afetar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva,
veja-se o Acórdão 189/2016, que refere os acórdãos 347/2009 e 678/2014 que
configuraram situações semelhantes como restrições aos direitos consagrados no
artigo 20º n. 1 da Constituição.
21ª Como refere esse Acórdão 189/2016, cuja
fundamentação embora respeitando à reclamação da nota justificativa das custas
de parte, nos parece ser transponível para o caso dos autos, sendo a limitação
da homologação – como efetivamente é - uma restrição de um direito fundamental,
“ (…) importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer,
Coimbra Editora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado
este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º
237/90 de 3 de julho de 1990, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) e que é igualmente pacífico
que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias
se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso
não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda/Rui
Medeiros, op. cit., p. 308).
Partindo destes pressupostos, a matéria em causa deve
ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado,
por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve
respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.”
22ª Assim, a imposição por portaria de uma limitação
de acesso a um ato homologatório de acordo obtido num processo de julgado de
paz equivalente a uma sentença constitui uma restrição de direito fundamental
ao acesso ao direito pelo que o artigo 3º n. 1 da Portaria 342/2019 é orgânica
e formalmente inconstitucional, por violação do princípio da competência
reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Nestes termos deve:
- Ser negado provimento ao presente recurso;
- Ser declarada formal e organicamente
inconstitucional a norma do artigo 3º, n.º 1 da Portaria 342/2019, que
estabelece que a falta de pagamento da taxa prevista na alínea a) do nº 1 do
seu artigo 2º determina a não submissão do acordo alcançado em processo de
julgado de paz a homologação pelo juiz de paz, por constituir uma restrição de
direito fundamental ao acesso ao direito, por violação do princípio da
competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do
n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP».
4. Apesar de notificado, o
recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. O presente
recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, tendo por objeto a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º
342/2019, de 1 de outubro, diploma que estabelece o regime de taxas devidas a
título de custas nos julgados de paz, bem como os termos em que se processa a
repartição dos montantes obtidos e arrecadados, entre o Ministério da Justiça e
os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de
cada julgado de paz (artigo 1.º).
No que aqui releva, a
Portaria n.º 342/2019 dispõe o seguinte:
«[…]
Artigo 2.º
Taxas devidas pelos processos
tramitados nos julgados de paz
1 - Por cada processo tramitado nos julgados de paz as partes suportam
o pagamento de uma taxa, efetuando-se o seu pagamento nos seguintes termos:
a)
Quando seja alcançado acordo em sede de mediação, o demandante e o
demandado efetuam, individualmente, o pagamento de uma taxa de (euro) 25;
b)
Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento
de mediação, a parte que o juiz declare vencida suporta o pagamento de uma taxa
de (euro) 70, ou, em caso de decaimento parcial do pedido, de parte desse
valor, na proporção que o juiz de paz fixar, sendo o remanescente pago pela
outra parte.
2 - O pagamento referido na alínea a) do número anterior é efetuado no
julgado de paz após conclusão da sessão de mediação em que foi alcançado o
acordo entre as partes.
3 - O pagamento referido na alínea b) do número anterior é efetuado num
dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão.
4 - Para efeitos de validação, processamento e conciliação dos
pagamentos das taxas devidas em cada processo, as partes indicam, na sua
primeira intervenção processual, os dados relativos à sua identificação fiscal,
devendo a secretaria do julgado de paz solicitar às partes essa informação
sempre que não conste do processo».
Artigo 3.º
Falta de pagamento da taxa
1 - A falta de realização do pagamento da taxa prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior determina a não submissão do acordo a homologação pelo
juiz de paz
2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do julgado de paz
notifica as partes de que o acordo é submetido a homologação pelo juiz de paz
após confirmação do pagamento da taxa devida por todas as partes, no prazo de
três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que seja paga a taxa
devida por todas as partes, o processo prossegue para julgamento, havendo lugar
a devolução da taxa paga pela parte que a haja realizado e obtenha vencimento
na causa, ou, caso esta seja declarada vencida, sendo-lhe devidamente relevado
o referido pagamento na fixação do montante da taxa prevista nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A falta de realização pela parte declarada vencida do pagamento da
taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, importa a aplicação de
uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa
obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o
valor de (euro) 140».
Resulta dos autos que, após a assinatura do acordo, o
demandante, aqui recorrido, não procedeu ao pagamento da taxa de 25€. Não
obstante, desaplicando a «norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º
342/2019, de 1 de outubro, por violação do artigo 13.º e artigo 112.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa», o Tribunal a quo homologou o
acordo alcançado em sede de mediação. Assim, o objeto do recurso, melhor
precisado, corresponde à norma extraída do artigo
3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, segundo a qual a
homologação pelo juiz de paz do acordo resultante de mediação fica dependente
do pagamento pelas partes da taxa devida pelo processo.
6. Como
decorre da decisão recorrida, o Juiz de paz desaplicou a norma em questão com
base em dois fundamentos distintos: «[e]m primeiro lugar, com o fundamento
na inconstitucionalidade material por violação do artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa», por entender que «a
norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, trata de
forma desigual aqueles que acordam em sede de mediação em relação àqueles que
acordam em sede de julgamento»; «[e]m segundo lugar, com o
fundamento em inconstitucionalidade formal e orgânica», neste caso por
considerar que «o artigo 3.º n.º 1, da referida portaria
altera o conteúdo de uma norma aprovada pela Assembleia da
República que apenas poderá ser alterada por uma norma com o mesmo valor
normativo» e, bem assim, que «a norma da referida portaria», ao
impor a «impossibilidade de homologação como sentença do acordo alcançado em
mediação», «dispõe normativamente sobre matérias que o Governo não
estava autorizado a legislar».
Tendo em conta as
razões subjacentes ao segundo fundamento em que assentou o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, verifica-se que o vício
de inconstitucionalidade formal identificado pelo Tribunal a quo não
assume autonomia face ao vício de inconstitucionalidade orgânica igualmente
imputado à norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos. Quanto a
este, o Juiz a quo não se limitou a considerar que a matéria regulada
pela norma em causa se inscreve no âmbito da função legislativa, mais
concretamente da competência legislativa concorrencial do Governo e do
Parlamento - o que sempre impediria,
designadamente em face do que dispõe o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a
sua edição sob a forma de portaria. Foi mais longe, entendendo que o Governo não
dispõe sequer de competência legislativa originária para editar uma norma que
sujeite ao pagamento das custas devidas a homologação do acordo pelo juiz de
paz, nem se encontrava para tal autorizado pela Assembleia da República. Por
conseguinte, a norma em questão, ao constar de uma portaria e não de uma lei
parlamentar ou de um decreto-lei autorizado, não observou a forma
constitucionalmente exigida. Assim sendo, a inconstitucionalidade formal
apontada à norma impugnada surge como uma consequência da falta de competência
legislativa do Governo, confundindo-se, na prática, com o vício orgânico
identificado. Na verdade, foi por se ter entendido que o Governo carece de
competência legislativa - quer
originária, quer delegada - para
aprovar uma norma que sujeite a homologação do acordo pelo juiz de paz ao
pagamento de custas que se concluiu que tal regime não poderia constar de uma
portaria, mas apenas de ato legislativo com valor idêntico ao da lei
parlamentar pré-existente - isto é, a
Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e
funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua
competência.
7. Apesar de o
Tribunal recorrido ter indicado como primeiro fundamento da recusa de aplicação
da norma sindicada a violação do artigo 13.º da Constituição, é o vício de
inconstitucionalidade orgânica que cumpre aqui primeiramente apreciar. Assim é
porque, apesar de não existir uma
hierarquia obrigatória na apreciação dos vícios de
inconstitucionalidade material e de inconstitucionalidade orgânica, o
conhecimento deste tende a preceder a apreciação daquele, que pode ficar
prejudicada caso se conclua que a norma em questão emana de órgão sem
competência para a editar face ao que dispõe a Constituição (neste sentido, v.
o Acórdão n.º 370/2005, § 8).
Quanto ao vício de
inconstitucionalidade orgânica, a decisão recorrida considerou, em suma, que a
norma cuja aplicação foi recusada contém disciplina inovatória face ao
regime estabelecido na Lei n.º 78/2001, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de
julho, uma
vez que «impõe a impossibilidade de homologação como sentença do acordo
alcançado em mediação», quando certo é que «a norma do artigo 56.º, n.º
1, da Lei 78/2001, de 13 de julho com a redação decorrente da Lei n.º 54/2013
de 31 de julho (norma aprovada pela Assembleia da República), determina a
imediata homologação pelo juiz, o que será uma obrigação do juiz se o Tribunal
for competente, as partes legitimas e o acordo válido, o que se verifica no
caso em apreço». Acresce que a «emissão da nova portaria das
custas não está em conformidade com os poderes e efeitos delegados e
decorrentes da articulação do Despacho Governamental n.º 6856/2016, de 13 de
maio e do exposto na atual redação do artigo 5.º da Lei dos Julgados de Paz».
8. No que aqui
releva, o artigo 5.º da Lei 78/2001, na redação conferida pela Lei n.º 54/2013,
dispõe o seguinte:
«Artigo 5.º
Custas
1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - […]
4 - […]
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos
julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios,
em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça, conforme ato constitutivo.»
Já o artigo 56.º da
mesma Lei tem o seguinte teor:
«Artigo 56.º
Acordo
1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a
escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo
juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o
atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a
audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo
máximo de 10 dias contados da data da respetiva notificação das partes.»
Ao subordinar ao
pagamento prévio da taxa devida por cada uma das partes a homologação pelo juiz
de paz do acordo alcançado em sede de mediação, a norma cuja aplicação foi
recusada estabelece uma condição para a composição do litígio por via
conciliatória que, por um lado, extravasa aquilo que, mesmo numa conceção mais
lata, poderia entender-se por aprovação da tabela de custas, a que se refere o
n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, e, por outro, não encontra suporte ou
respaldo nem no citado artigo 56.º, nem em qualquer outra disposição do
referido diploma legal.
Assim sendo,
coloca-se a questão de saber se o Governo poderia, nomeadamente através de
portaria, editar a norma que se extraí do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º
342/2019, segundo a qual a homologação pelo juiz de paz do acordo
resultante de mediação fica dependente do pagamento pelas partes da taxa devida
pelo processo.
9. Questão
próxima daquela que se coloca nos presentes autos foi apreciada, como bem nota
o Ministério Público, no Acórdão n.º 189/2016, que avaliou a conformidade
constitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 33.° da Portaria n.º
417-A/2009, na redação conferida pela Portaria n.º 82/12, de 29 de março, de
acordo com a qual «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao
depósito da totalidade do valor da nota». Tendo o então recorrente
suscitado a inconstitucionalidade da referida norma por violação do artigo
161.°, alínea c), e do artigo 198.°, alínea a), da Constituição,
e o princípio da separação dos poderes do Estado, o Tribunal veio a julgá-la
organicamente inconstitucional, por violação por violação da reserva de
competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e
garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação
com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Vale a pena recordar
os fundamentos que estiveram na base do referido juízo positivo de
inconstitucionalidade:
«6. […]
[…] importa sublinhar que a específica
imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a
custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o
direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição
por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014. Tal
afirmação é perfeitamente compatível com a conclusão tirada naqueles arestos de
que a norma em causa não violava o princípio da proporcionalidade, e, nessa
medida, não era materialmente inconstitucional.
Questão diversa é a de saber se existe uma
obrigação constitucionalmente imposta de regulação da matéria em causa por lei
da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Esta questão convoca
outros parâmetros constitucionais – formais e orgânicos – podendo conduzir a
uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade. E diga-se, desde já, que se
assim for, poderá não haver qualquer contradição com o julgado anteriormente
por este Tribunal, na medida em que os parâmetros convocados são outros.
7. Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota
justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito
fundamental – o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva –
importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304)
bem como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como
análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º 237/90 de 3 de
Julho de 1990, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) e que é igualmente pacífico que o regime
jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve
aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se
verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308).
Partindo destes pressupostos, a matéria em
causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei
autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além
disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2,
da CRP.
Vejamos:
A lei que regula na atualidade a matéria
das custas judiciais é o Código de Processo Civil e Regulamento das Custas
Processuais, o qual estabelece, no caso da conta de custas, os termos da
possibilidade de reforma e reclamação no seu artigo 31.º.
Em matéria de reforma e reclamação da
conta de custas, este preceito não prevê hoje qualquer condicionamento,
contrariamente ao que sucedia no passado. Constituindo as custas de parte
matéria dependente da disciplina da conta de custas (artigo 26.º do RCP),
verifica-se que a Portaria n.º 82/2012 veio com a exigência do depósito da
totalidade da conta de custas de parte constituir ex novo uma
condicionante do acesso ao direito.
O legislador
pode, todavia, remeter para portaria a regulamentação de aspetos não
restritivos de direitos, liberdades e garantias ou, eventualmente, outros
aspetos desde que sejam suficientemente balizados pela respetiva lei
habilitante.
Porém, no que concerne à norma em análise
no presente caso, não apenas o RCP nada diz quanto à possibilidade de reclamação
das custas de parte, como nem sequer consagra expressamente qualquer remissão
de regulamentação para portaria, como fazem, por exemplo, os artigos 29.º, n.º
3, e 30, n.º 3, do RCP, no respeitante a outros aspetos da conta de custas.
[…]
Ora, de nenhuma destas normas decorre
qualquer habilitação específica que possibilite a regulamentação da matéria das
custas de parte, que, aliás, aparece incluída no Capítulo IV do Título II do
RCP, ou seja, num Capítulo e Título diferentes daquele em que é regulada a
matéria da conta de custas. Mais: no Capítulo IV relativo às custas de parte
inexiste qualquer remissão para portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça, tal como acontece nos demais casos mencionados.
Em todo o caso, mesmo que existisse uma
mera habilitação por remissão para portaria da matéria relativa ao recurso das
custas de parte, sem que houvesse qualquer tratamento da matéria por lei — como
acontece no caso da conta de custas —, tendo em conta que estamos perante uma
restrição ao direito fundamental de acesso ao direito, muito dificilmente se
respeitaria a reserva de lei constitucionalmente imposta. Mas como não existe sequer tal habilitação expressa, a
questão nem sequer se chega a colocar nos presentes autos.
Em suma, tendo em conta que a matéria da reclamação
das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente,
que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder
reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao
direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação
específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do
n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por
violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República,
decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação
com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Finalmente, importa ainda salientar que
muito dificilmente se poderia argumentar no sentido de que a alteração trazida
pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, à regulamentação da matéria da reclamação das custas de
parte não é inovatória relativamente ao que acontecia anteriormente: de facto,
ao passo que, na versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de
abril, se condicionava a possibilidade de reclamar da nota
justificativa ao depósito de 50 % do valor da nota, após a alteração efetuada
pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passou a impor-se o depósito
da totalidade do valor da nota para a reclamação da nota justificativa.
Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do artigo
33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria
n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao
depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por
violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante
do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1,
ambos da CRP».
Tais fundamentos foram reiterados, primeiro no Acórdão
n.º 653/2016 e, subsequentemente no Acórdão n.º 280/2017, aresto que declarou
inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação
da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota»,
constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril,
na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março, por violação da
reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do
artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo
20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Ora, o caso vertente
apresenta evidentes similitudes com o problema apreciado na jurisprudência
citada.
Vejamos mais de
perto.
10.
O artigo 202.º da Constituição, que dispõe sobre a «[f]unção jurisdicional»,
estabelece, no seu n.º 4, que «[a] lei poderá institucionalizar instrumentos
e formas de composição não jurisdicional de conflitos». Em coerência, o
artigo 209.º da Constituição, que enuncia as «[c]ategorias de tribunais»,
prevê, no seu n.º 2, que «[p]odem existir (…) julgados de paz».
Como o Tribunal
Constitucional teve já oportunidade de observar, «[o]s julgados de paz não
são tribunais judiciais»; «são órgãos jurisdicionais de resolução
alternativa de litígios», «integrando-se na categoria de tribunais de
resolução de conflitos de existência facultativa» (Acórdão n.º 292/2024,
citando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 11/2007). A «Constituição
configura os julgados de paz como uma categoria de tribunais», que «administram
a justiça em nome do povo e asseguram a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, cumprindo assim, em face da sua fisionomia
e do correlativo desiderato constitucional, uma indubitável função
jurisdicional» (Acórdão n.º 250/2009). No artigo 20.º da Constituição, que
consagra o direito de acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efetiva (n.º 1), integra-se a «possibilidade, dada» «aos
cidadãos de aceder à administração da justiça, através dos julgados de paz»,
«consagrado como direito fundamental dos cidadãos»; «um modo de corresponder
à expansividade decorrente do direito fundamental em causa» (Acórdão n.º
250/2009).
11. Do que
acaba de ser dito podem extrair-se duas ilações, ambas relevantes para a
apreciação da norma impugnada.
A primeira é que, ao
cometer à lei a possibilidade de institucionalização dos instrumentos
e formas de composição não jurisdicional de conflitos, a Constituição
coloca tal matéria no âmbito do exercício da função legislativa. O
essencial do regime relativo à competência, organização e funcionamento dos
julgados de paz e à tramitação dos processos da sua competência, aprovado pela
Lei n.º 78/2001, integra assim a reserva da função legislativa,
encontrando-se excluída a possibilidade de conformação primária desse regime
mediante portaria, ato que integra a função administrativa e, em
consequência, apenas poderá ser utilizado para regulamentar, densificar e
concretizar a disciplina essencial definida em ato legislativo prévio.
Assim é porque, como se disse no Acórdão n.º 487/2025, o «inciso inicial do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, na «dimensão de reserva de lei», «veda
ao poder regulamentar a invasão de domínios constitucionalmente reservados ao
legislador».
A segunda é que os
elementos desse regime que condicionam o acesso à composição não jurisdicional
de conflitos consubstanciam uma afetação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva
consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, encontrando-se, por isso,
não apenas sob reserva da função legislativa, como ainda sob reserva
relativa de competência da Assembleia da República em matéria de
direitos, liberdades e garantias, que resulta do artigo 165.º, n.º 1, alínea b),
da Constituição. Quer isto significar que o Governo apenas poderá editar normas
limitativas do acesso à
administração da justiça através dos julgados de paz mediante o exercício da
sua competência legislativa se para tal se encontrar devidamente
autorizado por lei
parlamentar.
12. Como já referido, a lei que
regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a
tramitação dos processos da sua competência é a Lei n.º 78/2001, alterada pela
Lei n.º 54/2013.
No que aqui
diretamente releva, o referido diploma legal dispõe que a «atuação dos
julgados de paz é vocacionada para permitir […] a justa composição dos
litígios por acordo das partes» (artigo 2.º, n.º 1). Tal acordo é alcançado
em sede de mediação e, uma vez reduzido a escrito e assinado por todos os
intervenientes, é submetido a homologação pelo juiz de paz, passando então a
ter valor de sentença (artigo 56.º, n.º 1), mais precisamente «o valor de
sentença proferida por tribunal de 1.ª instância» (artigo 61.º).
Ora, a norma
impugnada condiciona a homologação do acordo obtido em sede de mediação do pagamento
de uma taxa. Estamos, como atrás se viu, no âmbito do exercício da função
jurisdicional pelo julgado de paz: a prolação de uma sentença
homologatória, que consubstancia a composição do litígio entre as partes e
que produz todos os efeitos jurídicos de uma decisão judicial de 1.ª instância,
designadamente a formação de caso julgado material e a possibilidade de
execução coerciva. Se a taxa devida por cada uma das partes não for paga
no prazo fixado, fica inviabilizada a homologação do acordo pelo juiz de paz, o
que implica, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 342/2019, o
prosseguimento do processo para julgamento, com a subsequente marcação de
audiência.
Trata-se, portanto,
de matéria diretamente relacionada com o direito fundamental de acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º
da Constituição, mais concretamente na dimensão de direito à composição
jurisdicional do litígio por via conciliatória. Tal matéria integra por
isso a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República,
sem prejuízo de autorização ao Governo (artigo 165.º, n.º 1, alínea b),
da Constituição), devendo a respetiva disciplina revestir, no primeiro caso, a forma
de lei e, no segundo, de decreto-lei autorizado (artigo 198.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição). Em qualquer das hipóteses, o
legislador apenas pode remeter para portaria a
regulamentação de aspetos do regime de acesso à justa
composição dos litígios por acordo das partes que
se encontrem suficientemente balizados pela respetiva lei habilitante.
Parte inferior do formulário
13. Sucede
que solução que decorre do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019,
não encontra qualquer correspondência ou respaldo no regime constante da Lei
n.º 78/2001, na versão decorrente da Lei n.º 54/2013.
Nos termos do artigo
1.º da Portaria n.º 342/2019, este diploma estabelece o regime das taxas
devidas a título de custas nos julgados de paz, bem como os termos da repartição
das quantias arrecadadas entre o Ministério da Justiça e os municípios ou
demais entidades parceiras, conforme previsto nos respetivos atos
constitutivos. Como resulta do seu preâmbulo, o Governo indicou como norma
habilitante os «n.ºs 2 e 5 do
artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013,
de 31 de julho».
Ora, os n.ºs 2 e 5 do
artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, na redação atual, estabelecem, respetivamente,
que «[a] tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça» e que «[o]s montantes obtidos a título
de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos
municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça, conforme ato constitutivo». Assim, apesar de a Portaria
n.º 342/2019 mencionar ter sido aprovada «ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e
5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho,
alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho», o certo é que a norma
impugnada, dela constante, extravasa manifestamente o âmbito da habilitação
conferida. Com efeito, ao fazer depender a homologação do acordo alcançado em
sede de mediação do pagamento, por ambas as partes, da taxa de justiça devida,
o artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019 introduz uma regra que não pode
reconduzir-se nem à aprovação da tabela de custas - entendida como o quadro normativo que fixa os valores devidos
a título de custas processuais - nem à
fixação do regime de repartição das receitas provenientes da respetiva
cobrança. Trata-se, por isso, de um regime inovatório face ao constante
da Lei n.º 78/2001, que não estabelece qualquer requisito adicional para a
homologação, pelo juiz de paz, do acordo obtido em mediação, para além da sua
redução a escrito e assinatura por todos os intervenientes. Ademais, não se
extrai do seu texto - nem expressa nem
implicitamente - que a falta de
pagamento da taxa de justiça, dentro do prazo fixado, obste à homologação do
acordo alcançado em sede de mediação. Tal consequência resulta exclusivamente
da Portaria n.º 342/2019. Ora, impondo a Constituição que tal matéria seja
disciplinada, pelo menos em termos inovatórios, através do exercício da função
legislativa - por lei da Assembleia da
República ou por decreto-lei autorizado do Governo -, não é admissível que essa disciplina seja estabelecida por
via de ato normativo emanado no exercício da função administrativa,
designadamente por regulamento administrativo do Governo, como sucede com uma
portaria.
Assim, deverá
concluir-se que a norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, segundo
a qual a homologação pelo juiz de paz do acordo resultante de mediação fica
dependente do pagamento pelas partes da taxa devida pelo processo, é
inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da
Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b),
conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição.
14. Uma vez
estabelecida a inconstitucionalidade orgânica da norma sub judice, fica
prejudicado o conhecimento da eventual inconstitucionalidade material. Com
efeito, qualquer que fosse o juízo a formular quanto a esta, o mesmo não teria
virtualidade para alterar a decisão no sentido de negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelos
fundamentos supra expostos decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da
República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo
165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos
da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1
de outubro, segundo a qual a homologação pelo juiz de paz do acordo resultante
de mediação fica dependente do pagamento pelas partes da taxa devida pelo
processo; e, consequentemente,
b) Negar
provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes