568/22.0GCALT-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de suspensão provisória do processo, nos crimes contra a
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de suspensão provisória do processo, nos crimes contra a
Relator: ANIZABEL PEREIRA
fumus bónus iuris foi considerado verificado por “summaria cognitio”, ou seja, do direito/ interesse juridicamente protegido invocado pelas requerentes/recorridas, quando se provou indiciariamente que não são credoras da recorrente
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
valorada sem reparos, tem de ser prosseguida no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles com quem se relaciona [Cfr. artigo ... CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais
Relator: MANUEL SOARES
inquérito aberto na sequência de queixa de pessoa que não é titular do interesse protegido pela incriminação, em que a pessoa efetivamente lesada pelo crime não teve intervenção, nomeadamente para ... outro lado o direito do lesado à tutela jurisdicional efetiva do seu interesse legítimo e ao processo equitativo, prevalece o direito do lesado a ver discutida em tribunal a existência
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
encerra em si toda a potencialidade para extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor, ou para afectar as condições do seu exercício, e não lhe tendo sido ... conferidos e em conformidade com os respetivos fins, prosseguindo o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos [Cfr. artigos
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
seguro de danos, o interesse protegido respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros. II - O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar
Relator: SANDRA FERREIRA
proibição de conduzir não é arbitrária, mas antes justificada para salvaguarda de outros interesses igualmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa, como sejam a segurança rodoviária, a integridade física
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
princípio da prevalência do interesse preponderante. IV – A quebra do dever de sigilo depende de uma ponderação concreta dos interesses em conflito, designadamente entre o interesse público na confiança ... meio, o interesse público na realização da justiça assume caráter preponderante sobre o dever de sigilo profissional. VII – Em situação de colisão de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, deve aplicar
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
perante o critério da prevalência do interesse preponderante. 2 – Na ponderação dos interesses colidentes em cada caso concreto – por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela ... República, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. O que implica proceder a uma avaliação da essencialidade da informação/depoimento solicitada
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais ... direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais ... direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais ... direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada
Relator: NUNO ANTÓNIO GONÇALVES
aproveitamento hidroagrícola do Estado regem-se pelo regime jurídico desses aproveitamentos de interesse público, materializando-se através de atos administrativos. II - A associação de regantes, que por concessão administrativa, atuando ... culturas é a ação cautelar de intimação para proteção de “outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas” prevista
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
tutela judicial efectiva não impõe que a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos se exerça numa mesma acção
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
infração resulte ofensa suficientemente grave e causalmente adequada a direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9º do RRCEE; art. 483º
Relator: FRANCISCO XAVIER
garantia de acesso pleno aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e, bem assim, o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20º da Constituição, implica
Relator: ISABEL SILVA
quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos
Relator: ROSA PINTO
infração pode conduzir a punição criminal, visando tais limites salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de proteção penal, estando, entre eles, os direitos
Relator: LUÍS CRAVO
efetivo do locado pelo arrendatário destina-se a proteger o interesse do senhorio, de modo a evitar a desvalorização do locado, associada ao seu não uso, e o aproveitamento económico
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
têm ao seu dispor outros meios graciosos e judiciais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos. V. A igualdade tributária, não constitui mais do que uma particularização, resumindo