Tribunal Central Administrativo Sul

2623/10.0BELSB

Data
2026-05-07
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, apenas se verifica perante a ausência absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não bastando fundamentação insuficiente, discutível ou juridicamente censurável, desde que o iter cognoscitivo e decisório do tribunal seja apreensível: cfr. art. 615º n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, quando a decisão aprecia expressamente as questões essenciais submetidas a julgamento (designadamente a identificação do facto ilícito, a verificação da ilicitude indemnizável e a imputação subjetiva da conduta) ainda que a parte discorde da solução jurídica adotada: cfr. art. 615º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 3. A anulação judicial definitiva de ato administrativo disciplinar por violação do direito fundamental à liberdade de expressão pode fundar autonomamente um juízo de ilicitude civil indemnizável, desde que da infração resulte ofensa suficientemente grave e causalmente adequada a direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9º do RRCEE; art. 483º do CC; art. 37.º da CRP e art. 10.º da CEDH; 4. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos jurídicos ilícitos, a prática de ato administrativo ilícito faz presumir culpa leve da Administração, incumbindo ao Estado ilidir essa presunção mediante prova da ausência de culpa; não logrando fazê-lo, responde exclusivamente pelos danos causados: cfr. art. 7 º, art. 8º e art. 10º todos do RRCEE e art. 483º n.º 1 do CC; 5. Não há violação de caso julgado quando a ação indemnizatória subsequente, embora assente em ato administrativo anteriormente anulado, apresenta distinta configuração subjetiva, prosseguindo autonomamente quanto ao apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória, não se verificando identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir: cfr. art. 580º do CPC; 6. Soçobra o pedido formulado pelo recorrido no recurso subordinado no sentido da majoração da indemnização arbitrada, por inexistir erro de julgamento de direito no que respeita à quantificação dos danos não patrimoniais.

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